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TRIBUTOS FEDERAIS

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Associações sem fins lucrativos

CAMILA ARAÚJO

Camila Araújo

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 09:34

Bom dia pessoal!!

Estou com uma grande dúvida com relação a associação sem fins lucrativos, sobre a incidência ou não de Pis e Cofins. O Pis eu já entendi que é 1% sobre a folha, mas e o cofins? Não se tem faturamento essa empresa, tem recebimentos de mensalidades dos associados e esse dinheiro vai para aplicações financeiras..o Cofins são em cima do rendimento dessas aplicações?

Agradeço a atenção.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 29 março 2019 | 11:34

Bom dia Camila! Como vai?

Matéria extraída do forum:

" associação sem fins lucrativos, não recolhe PIS e Cofins sobre as receitas referente as atividades próprias.
 
No que diz respeito ao PIS a associação recolhe 1% sobre a folha de salários.
 
Em relação à Cofins, embora a associação não vise lucro, se auferir outras receitas que não seja resultado da atividade própria (contribuições associativas) sobre este valor terá de calcular 7,6%. Esta receita deve ser tributada com base no sistema não cumulativo da contribuição (Lei nº 10.833/2003).
 
Este foi mais um entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 6.013 de 2017 (DOU de 04/04). Esta Solução de Consulta foi vinculada à:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017; e
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
 
Assim, uma associação sem Fins Lucrativos terá de apurar:
1% - a título de PIS-Sobre folha; e
7,6% de Cofins não cumulativo, sobre as receitas não derivadas de atividades próprias da associação.
Isto porque as atividades próprias da associação gozam de isenção.
 
Fundamentação legal:
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inc. IV; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, inc. I, "b", e 9º, inc. IV.
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. X; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10;
 
Consulte aqui íntegra da Solução de Consulta 6.013/2017.

Por Josefina do Nascimento"

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