No dia 31/10/2018foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que institui A EFD-REINF. Foram ajustadas asdatas de inicio das entregas dos grupos 2, 3 e 4 e definidas as penalidades para os que não entregarem ou que entregarem de forma incorreta a obrigação.
Cronogramade entrega
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INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
EMPRESA / CONTRIBUINTE
01.05.2018
1° grupo: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões;
10.01.2019
2° grupo: demais contribuintes, exceto as empresas enquadradas no Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em
01.07.2018, quanto aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2019;
10.07.2019
3° grupo: empresas enquadradas no Simples Nacional e entidades sem fins
lucrativos, quanto aos fatos ocorridos a partir de 01.07.2019;
À definir
4° grupo: entes públicos e as organizações internacionais.
[/table]Penalidades
Na Normativa RFB nº 1842/2018publicada, ainda foram estabelecidas regras em relação ao atraso ou entrega com
erros, incorreções ou omissões do EFD-REINF.
Primeiramente o contribuinteserá intimado a apresentar a declaração original e no caso de não apresentação
no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ficará
sujeito às seguintes penalidades:
2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-REINF, ainda que integralmente pagas, no caso
de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a
20%; R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Além disso, a EFD-REINF deveráser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se
refere a escrituração, devendo ser observadas as exceções contidas nanorma.
NOTA:Um fato interessante e que requer uma atenção especial para as empresas é que
não serão disponibilizados pelo Governo e nem pela Receita Federal, nenhum
aplicativo, programa gerador ou algo do porte para geração dos arquivos de
envio, sendo de total responsabilidade da parte informante a aquisição e
manutenção desse programa, o que existe e existirá é uma plataforma de recepção
como ocorre no eSocial.
Atenciosamente,
MauricioDormirio