Bom dia. Como vai?
Prezado conforme prevê a lei 116/2003 a descrição do código 7.02 é 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
ISS : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm Art. 3o
... exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
INSS : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
III - construção civil;
Obs.: não ocorre a retenção de pis, cofins e csll.
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/277247/retencao-de-inss-e-issqn-item-702/