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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF 2019/2018

Reginaldo Luis Jorge

Reginaldo Luis Jorge

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 08:51

Bom dia prezados colegas

Será que alguém poderia me auxiliar por gentileza, estou fazendo uma declaração para um contribuinte e a situação é a seguinte:
O pai da contribuinte adquiriu um imóvel por 45.000,00 em 2014 agora em 2018 ele passou o imóvel para filha em doação no valor 57.200,00, como devo proceder na declaração de receber pela doação e o pai precisa fazer a declaração por causa desta doação mesmo não sendo obrigado a declarar.

Sem mais,

Desde já muito obrigado.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 16:51

A pessoa física que recebeu a doação deverá informar os bens ou direitos na ficha Bens e Direitos, conforme o código correspondente.
No campo Discriminação, relacione as doações recebidas, com indicação da espécie e o nome e o número de inscrição no CPF do doador.
O valor do bem ou direito recebido em doação será informado na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis no item 14 - Transferências Patrimoniais - Doações e Heranças.
Após clicar em NOVO e selecionar o tipo de rendimento, preencha os seguintes campos:
- Selecione o tipo do beneficiário (titular ou dependente) e, se o tipo de beneficiário for dependente, o seu número de inscrição no CPF e o respectivo nome;
- Informe o número de inscrição no CPF/CNPJ e o nome do Doador/Espólio e, no campo “Valor”, os rendimentos expressos em reais;
- Clique no botão Ok, para confirmar o preenchimento das informações, ou em Cancelar, para desistir do preenchimento das informações.
A pessoa física que deu o bem ou direito em doação deverá baixar da ficha Bens e Direitos, conforme o código correspondente.
No campo Discriminação será informado, o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação.
Deverá ainda informar na ficha Doações Efetuadas no código 81 - Doações em bens e direitos.
Cabe destacar que a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis é visualizada em duas abas “Rendimentos” e “Totais”.
a) na aba Rendimentos somente estarão disponíveis para visualização os valores dos rendimentos preenchidos pelo contribuinte.
b) na aba Totais estarão disponíveis para visualização tanto os rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.
Atenção: No caso de doação e herança recebidos de não residente no Brasil, declara-se o Rendimento Isento e Não tributável no código “26 - Outros”, em função da dispensa do preenchimento do CPF quando a fonte pagadora não possuir o referido documento.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 28 março 2019 | 11:49

Bom dia, 
Entendo que sim!
São contribuintes do imposto sobre o ganho de capital as pessoas físicas residentes:
a) no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais;
b) no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
Sujeitam-se à apuração de ganho de capital as operações de:

a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

Será tratada como ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (Instrução Normativa SRF n° 84/2001artigo 2°). 

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