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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins sobre Produtos Manipulados

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 28 março 2019 | 12:27

Juliana,,,,

temos essa solução de consulta,-->  tributação normal

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Solução de Consulta nº 395 - Cosit     Data 5 de setembro de 2017
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA DE PRODUTOS
ELABORADOS COM MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITAS À
INCIDÊNCIA CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO
DA ALÍQUOTA A ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
A receita bruta auferida por farmácia de manipulação na venda de seus
produtos sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, sob a
alíquota prevista para a respectiva classificação fiscal, ainda que estes
sejam elaborados a partir de matérias-primas submetidas à tributação
concentrada instituída pela Lei nº 10.147, de 2000, porquanto ocorre o
desaparecimento da individualidade dessas matérias para a constituição
das espécies novas, sendo incabível, portanto, na hipótese, a redução a zero
da alíquota, de que cuida o art. 2º da referida lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA DE PRODUTOS
ELABORADOS COM MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITAS À
INCIDÊNCIA CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO
DA ALÍQUOTA A ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
A receita bruta auferida por farmácia de manipulação na venda de seus
produtos sujeita-se à incidência da Cofins, sob a alíquota prevista para a
respectiva classificação fiscal, ainda que estes sejam elaborados a partir de
matérias-primas submetidas à tributação concentrada instituída pela Lei nº
10.147, de 2000, porquanto ocorre o desaparecimento da individualidade
dessas matérias para a constituição das espécies novas, sendo incabível,
portanto, na hipótese, a redução a zero da alíquota, de que cuida o art. 2º da
referida lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000


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Márlus

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