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TRIBUTOS FEDERAIS

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IPI sendo repassado para comerciante, procede?

Pedro Lima

Pedro Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 13:25

Prezados,
não sou da área de contabeis, mas nem meu contador e nem meu fornecedor, conseguem me explicar de maneira clara o motivo pelo qual acabo pagando IPI, que vem destacado na nota fiscal dos produtos, ao comprar mercadoria de distribuidor exclusivo da marca, dentro do brasil.

O caso é o seguinte. Ao realizar compra de determinados produtos, do ramo de beleza, o meu fornecedor, que já está com o produto no Brasil, envasado e pronto para  revenda, me vende o produto e destaca na nota fiscal que estou pagando IPI sobre esse produto. O fato é que sou comerciante e revendo esses produtos ou utilizo internamente no meu estabelecimento. Não altero e não compro nada caracterizado como materia prima. 

Ao ler a lei eu entendi que esse imposto era cobrado de industrias/equiparados a industrias, importadores diretos e se fosse utilizado como matéria prima, que de fato não utilizo.

Se puderem me explicar eu agradeço, pois esta bem confuso essa questao.

Muito obrigado.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 14:55

Pedro

o IPI incide sobre todos os produtos industrializados e também sobre os produtos importados ( mesmo sendo comércio, se equipara a indústria)

o IPI para a sua empresa se torna CUSTO, pois a sua empresa paga por ele nas notas de  entradas, mas no caso de revenda, NAO haverá o DESTAQUE na nota de saida.

não importa qual seja a sua finalidade, para a sua empresa ( uso/consumo ou revenda ) ,  sempre terá o IPI nas entradas

Regulamento do IPI    --> DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Art. 3o Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo
incompleta, parcial ou intermediária (

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);

Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

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Márlus



Mauricio Dormirio

Mauricio Dormirio

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 14:56

Boa tarde,
Provavelmente seu fornecedor é equiparado à indústria. Na compra ele aproveita o credito do IPI e na venda ele é obrigado a debitar o IPI.

O Princípio da Não-Cumulatividade significa que, o imposto pago em operações anteriores representa um crédito compensável do
contribuinte adquirente, que o utilizará para abater o montante correspondente do valor do IPI devido em operação posterior.

Mauricio Dormirio
Email: [email protected]
Whatsapp (22)99261-3653

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