x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 65

acessos 17.352

Entrega da DCTF mensal IN 974/2009

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 18:53

Caros colegas,
Boa noite

Lendo a IN 974/2009,obtive entendimentos sobre o assunto,mas tambem surgiu algumas duvidas.
Gostaria da opinião dos colegas nesses tópicos que cito abaixo.
Desde já agradeço a todos.
Marco Antonio

Duvidas:
1) A dacon passa a ser mensal,acompanhando a entrega da DCTF?
2) A empresa inativa durante todo o ano calendario é obrigada a entregar a DCTF no mes de dezembro,informando todo o periodo sem movimento?
3) Durante o ano,a empresa declara a DCTF mensal,caso ela tenha debito a declarar naquele mes.Não ocorrendo fato gerador,não irá declarar.Mas em dezembro,indepedente desse mes possuiir ou não debitos a declarar,deverá ser entregue a DCTF informando os debitos do referido mes(caso tenha) e os meses sem movimento(caso tenha ocorrido).O procedimento é esse mesmo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 19:30

Boa tarde Marco,

Considerando as instrução contidas na IN RFB 974/2009 e a mesma ordem aposta por você:

1) Por enquanto a Receita Federal não editou nenhuma norma orientadora no sentido de que a periodicidade do DACON passe a ser mensal. Vale dizer para todos os efeitos, que os DACON até então entregues semestralmente continuam semestrais. Quero crer que até Abril de 2010 (prazo para entrega do DACON relativo ao 2º Semestre de 2009) a Receita se pronuncie acerca do assunto.

2) As empresas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, estam dispensadas da entrega destas.

3) O procedimento é exatamente o descrito por você, ou seja, no decorrer do ano enquanto não houverem débitos, as empresas estão dispensadas na entrega da DCTF. No mês de Dezembro (mesmo não havendo débitos) estão obrigadas a entrega informando os meses em que estiveram dispensadas.

Desta maneira a Receita saberá se deixaram de ser entregues por falta de débitos, ou se por esquecimento, neste caso, passivel de multa.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 11:50

Bom dia Fabio Cavalcante dos Santos!


De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, em seu artigo 2°, todas "As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) (grifos meu)".
O Artigo 1° desta mesma base legal estabelece que, esta regra é válida para os "fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010".

Em suma, isto quer dizer que, a partir de 01/01/2010, todas as empresas que estejam obrigadas à entrega da DCTF, deverá a fazer mensalmente, independentemente de seu faturamento.


Agora, para os fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2009, continuam valendo as determinações da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008.
Segundo esta base legal, em seu artigo 3°, "Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado:

I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III - cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);

IV - cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou

V - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados
".
Se sua empresa enquadrar nestas hipóteses, deverá entregar a DCTF mensal. Caso contrário, poderá entregar a DCTF semestralmente (Não custa lembrar que isto é para os fatos geradores que ocorregem até 31/12/2009).


Persistindo as dúvidas, volte a postar.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 20:01

Boa noite Cyda

O simples fato de ter pago o DARF em atraso não é bastante para retificar a DCTF, a menos (é claro) que você não tenha informado o tributo ou a contribuição que deu origem ao referido DARF.

Na DCTF você informa o tipo de tributo ou contribuição que deu origem ao débito, pelo valor original. Se no pagamento houve acréscimo de multa e juros deverão ser informados no detalhamento do DARF (pagamento).

...

Leticia Penido

Leticia Penido

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2010 | 09:26

Saulo...

pesquisei em todo forum uma dúvida, respondida por você aqui. É sobre a entrega da DACON Mensal... Se em 2010 a DCTF passa a ser mensal a DACON também não ficaria obrigada a ser mensal? Tive olhando a instrução normativa que esta em vigor referente a DACON e diz:


Instrução Normativa RFB nº 940, de 19 de maio de 2009

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO DO DACON

Seção I

Da Periodicidade de Apresentação

Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal.

§ 1º O demonstrativo deve ser apresentado para cada mês do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem, mediante opção, entregar o Dacon Mensal.

§ 3º A opção de que trata o § 2º será exercida em cada ano-calendário pela entrega na modalidade mensal do 1º (primeiro) Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o mês correspondente ao do demonstrativo apresentado.

§ 4º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de Dacon relativo a mês posterior ao 1º (primeiro) mês do ano-calendário, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação do(s) demonstrativo(s) relativo(s) ao mês ou aos meses anteriores daquele ano, observado o disposto no Capítulo II.

Art. 3º As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral.

Parágrafo único. O demonstrativo deve ser apresentado para cada semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.


Com a entrega da DCTF teremos ou não que entregar DACON mensal??
Bom a Receita Federal não destaca nada a respeito disso e mais já tinhamos uma citação nesta instrução, fico pensando o problema que seria criado as nossas contabilidades se os amigos deixarem de entregar DACON mensal. O que acha a respeito?



Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação para correção ortográfica.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 23 janeiro 2010 | 17:58

Boa tarde Leticia,

O Artigo 3º da IN RFB 903/2008 obrigava a entrega mensal da DCTF para as empresas cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tivesse sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais e nos outros casos que acima citei.

Ora, não havia lógica (naqueles casos) na entrega da DCTF mensal e do DACON Semestral, daí a obrigatoriedade da entrega de ambas com a mesma periodicidade.

Já a IN 974/2009, mudou a periodicidade da entrega da DCTF de Semestral para Mensal, independentemente da receita bruta auferida em anos anteriores ou de qualquer outra coisa.

Note que quando houve a criação da DCTF e mudança na periodicidade (Mensal e Semestral) foi editada Instrução Normativa especialmente para isto (IN RFB 903/2008).

Do mesmo modo editou-se a IN 940/2009 que ordenada a mudança da periodicidade da entrega do DACON, com vistas a acompanhar a da DCTF.

Hoje temos a IN RFB 903/2008 revogada (desde 01/01/2010) pela IN 974/2009 que está em vigor. Mas não temos Instrução Normativa alguma que tenha revogado a IN 940/2009, ou seja ela continua em vigor.

A rigor, as empresas que hoje são obrigadas a DCTF Mensal pela IN RFB 974/2009, não são as mesmas que eram pela IN 903/2008.

Diante disto, quero crer que se houver mudança na periodicidade da entrega do DACON, a Receita Federal editará outra Instrução Normativa neste sentido, se não, continua valendo as regras da semestralidade.

Tenha em conta que trata-se tão simplesmente de meu parecer que fundamento na lógica pura e simples. Nada impede de a Receita exigir o DACON com periodicidade Mensal. Afinal ela (a Receita) nunca deixou de exigir coisas absurdas, incoerentes e burras.

...


pedro junior

Pedro Junior

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 13:30

Tenho alguns clientes optantes pelo regime de lucro presumido e todos já obtiveram a certificação digital, mas alguém poderia me informar quais são os prazos para a entrega da DCTF mensal? A partir de qual competência já deve ser entregue nestas novas datas? E o programa a ser utilizado?
Agradeço desde já pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 14:08

Boa tarde Pedro

Lê-se no Artigo 5º da IN RFB 974/20009 (que disciplina as novas regras da DCTF Mensal) que,

Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Tais regras tiveram inicio no dia 01/01/2010, ou seja, já valem para a DCTF do mês de Janeiro que deverá ser entregue até 19/03/2010.

Não foi publicada (ainda) nova versão do programa DCTF que permita a entrega nestes moldes.

...

Aldemir Pereira

Aldemir Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 16:08

Saulo Heusi
Foi publicada no DOU de hoje (25.01.2010) Instrução Normativa n° 996 da Receita Federal do Brasil (RFB), que alterou a Instrução Normativa RFB N° 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .
Ficando estabelecido que para apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensa das dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 17:07

Aldemir Pereira!


Você está correto em afirmar que a IN RFB n° 996/2010 alterou a IN RFB n° 974/2009.
Mas alterou apenas a exigência da Certificação Digital para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e as entidades imunes ou isentas do IRPJ.

Com relação ao prazo de entrega continua valendo as informações dadas pelo nosso amigo Saulo Heusi em sua mensagem "Postada Segunda-Feira, 25 de janeiro de 2010 às 14:08:06".

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Aislane Pinto

Aislane Pinto

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 00:00

Boa noite!

Quanto a obrigatoriedade do envio das declarações a DACON de empresas no lucro presumido também passou a ser de entrega mensal. Veja o pronunciamento da RFB:

Dacon Semestral - Extinção Tácita
Atenção: O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

Com a edição da IN RFB nº 974, de 27/11/2009, foram alterados, a partir de 1º de janeiro de 2010, o prazo de entrega e a peridiocidade da DCTF (extinção da DCTF Semestral), dispondo em seu art. 5º que:

"Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores."

...

A IN RFB nº 940, de 19/05/2009, que normatiza a entrega do Dacon, em seus artigos 2º e 3º dispõe que:

"Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal."

...

"Art. 3º As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral."

...

Da leitura dos dispositivos acima, temos que a redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009 deixou de ter eficácia por vincular a entrega do Dacon Semestral aos contribuintes não obrigados ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal, quais sejam, aqueles citados no art. 2º da referida IN RFB nº 940/2009 e que, por força do art. 5º da IN RFB nº 974/2009, passam a ser TODAS as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF.

Portanto, o DACON SEMESTRAL está tacitamente EXTINTO a partir de 1º de janeiro de 2010, muito embora, por questões operacionais, ainda não tenham sido alterados nem o PGD DACON, nem a redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009.

Desta forma, a RFB orienta que o preenchimento do Dacon, a partir de JANEIRO/2010, seja feito com a marcação do campo "Periodicidade de Entrega", OBRIGATORIAMENTE, como MENSAL, cujo prazo de entrega será o previsto para a entrega do Dacon Mensal, conforme previsto no art. 7º da IN RFB nº 940/2009:

"Art. 7º O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência."

Fonte: RFB

" Só podemos dar aquilo que temos. E por menor que seja sempre temos algo a dar."
Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 17:41

Boa Tarde
Colegas, por favor
Eu entreguei as dctfs. semestral de igrejas sem fins lucrativos e imunes e isentas, agora já tenho uma dctf de janeiro de 2010 com imposto de renda retido do Pastor, gostaria de uma confirmação. Possuo certificado digital, será que o programa seria DCTF 1.6 mensal?? se for posso já baixa-lo e enviar?? aguardo, abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 19:10

Boa tarde Osvaldo,

Hoje em dia é dificil alguém deduzir procedimentos da Receita Federal com base apenas na lógica do assunto.

Aí está a periodicidade da entrega do DACON para provar o que digo.

Entretanto, fundamentado agora no mesmo raciocinio empregado pela Receita ao dispor que o DACON sofreu extinção tácita, se pode dizer que a partir de 01/01/2010 a versão do programa da DCTF Mensal a ser usado será a 1.4 (antiga DCTF Semestral)

Pelo menos, é a lógica racional do assunto, pois se a própria Receita Federal em suas Orientações sobre o DACON determina taxativamente que:

Desta forma, a RFB orienta que o preenchimento do Dacon, a partir de JANEIRO/2010, seja feito com a marcação do campo "Periodicidade de Entrega", OBRIGATORIAMENTE, como MENSAL, cujo prazo de entrega será o previsto para a entrega do Dacon Mensal, conforme previsto no art. 7º da IN RFB nº 940/2009: (A grafia em letras maiúsculas se deu por ser cópia do texto original).

Ora, se para o DACON Mensal, você deve usar o programa Semestral e obrigatoriamente mudar a periodicidade para mensal, obecendo o mesmo prazo de entrega do mensal, para a DCTF o raciocinio e procedimentos não devem ser diferentes.

Use o programa DCTF-Semestral versão 1.4 e mude a periodicidade para mensal. É o que chamamos de entendimento tácito.

Alternativamente, você pode esperar até que a própria Receita Federal publique instruções específicas acerca do assunto.

...

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 19:18

Boa Noite Saulo
Realmente foi o que pensei, mas fiquei inseguro de estar enviando a DCTF élo programa 1.4 se existe um programa 1.6. Mas como vc. mesmo disse, a RFB. faz coisas que até o Lula duvida. Mas, vou seguir sua orientação pois fiquei mais convencido com as suas explicações. Muito obrigado caro amigo, e abraços Mestre.

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Irinilson Junior

Irinilson Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 10:04

Bom dia gente, espero que tenham tido um bom carnaval. Gostaria que me esclarecessem uma dúvida. Eu faço uma empresa do lucro presumido que no ano de 2009 não teve movimento, pelo o que entendi sobre a entrega da DCTF mensal neste caso (sem movimento0 ela estaria desobrigada a entregar a DCTF mensal. Está correto isso?

Irinilson Junior
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 14:24

Boa tarde Irinilson

Lê-se no Inciso II e § 5º, Artigo 3º da IN RFB 974/2009 que:

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
...
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF
...
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário


Se a empresa em questão enquadra-se no caso elencado acima, está dispensada da entrega da DCTF.

...

Moisés Azevedo

Moisés Azevedo

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 14:58

Olá,

Foi citado para utilizar o o programa DCTF-Semestral versão 1.4 e mudar a periodicidade para mensal.

Eu fiz isso no meu arquivo TXT, mudei no registro Header (1ª linha) o campo 19-Período Base Final para 31/01/2010, mas após a importação a declaração continua com o Período 01/01/2010 a 30/06/2010.

Digitando manualmente a DCTF na versão 1.4 também não consigo informar o período como mensal.

Alguém conseguiu fazer isso?

Irinilson Junior

Irinilson Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 22:53

Saulo, somente mais uma questão por favor, a empresa se enquadra no caso descrito, mas mesmo sem movimento ela também está dispensada da DCTF semestral?

Irinilson Junior
Irinilson Junior

Irinilson Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 08:31

Saulo pode me ajudar com mais algumas dúvidas. A empresa não emite NF's desde 2008, mas realiza pequenos pagamentos com o banco, se descaracteriza como inativa? Caso eu tenha que entregar a DCTF mensal, qual a versão do programa devo baixar? A questão do prazo para entrega, pelo o que entendi na IN 974, o prazo de entrega será 15 dias úteis do segundo mês do fato gerador. No caso se o fato gerador for janeiro a entrega será em março?

Irinilson Junior
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 09:24

Bom dia Irinilson,

A regra e o conceito de inatividade são válidos para todos os casos.

Assim a empresa que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, será (para todos os efeitos) considerada como inativa.

Se inativa, estará dispensada da entrega do DACON, da DCTF e da DIPJ.

Nota
Atente (repito) para o Conceito de Inatividade editado pela Receita Federal.

Neste conceito lê-se que "O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Se os pagamentos que a empresa efetua não se tratam da quitação de multas, está descaracterizada a inatividade, pois trata-se de movimentação financeira normal.

Nestes termos esta empresa está obrigada a entrega da DIPJ, DCTF e do DACON Semestrais referentes a 2009 e da DCTF e DACON Mensais a referente aos fatos geradores a partir de Janeiro de 2010.

A versão da DCTF Mensal ainda não foi editada pela Receita Federal que nada comentou acerca do assunto. O prazo para entrega é o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, ou seja, 19/03/2010

O DACON Mensal deverá ser entregue com o mesmo programa do DACON Semestral mudando-se a periodicidade de "Semestral! para "Mensal".

O prazo é o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, neste caso o de Janeiro deverá ser entregue no dia 05 de Março de 2010.

...

Felipe Luis De Marchi

Felipe Luis de Marchi

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 11:35

Bom dia,

Para completar meu raciocínio vou dar um exemplo e gostaria que pudessem me afirmar se esta correto.

Janeiro/2010 - A empresa tem movimento. Entrego a DCTF mensal.

Fev. a Agos./2010 - A empresa não tem movimento. Não entrego a DCTF mensal.

Set. a Nov./2010 - A empresa tem movimento. Entrego a DCTF mensal.

Dez./2010 - Entrego a DCTF independente o movimento do mês e nesta informo que os meses fev. a ago. não tiveram movimento.

Isto?

No caso da Dacon, teremos o mesmo entendimento?

Obrigado,
Felipe Luis De Marchi.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 13:58

Boa tarde Felipe.

Exatamente!

Para a DCTF Mensal seu raciocinio está correto e os procedimentos irretocáveis.

Quanto ao DACON, a obrigatoriadade continua sendo Mensal independentemente do fato de a empresa ter (ou não) débitos a declarar.

Considere que o DACON é um simples demonstrativo de apuração do PIS e da COFINS Cumulativos e Não-Cumulativos, portanto, diferente da DCTF que trata-se de confissão de dívidas.

...


LUIZ FERNANDO SILVA ALVES

Luiz Fernando Silva Alves

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 12:31

A todos os companheiros boa tarde , a respeito da entrega mensal da DCTF, tenho uma duvida e gostaria que alguem me respondesse: como fica a apuracao do ir e cssl ? continua trimestral e as guias com os codigos 2089 e 2372 respectivamente , se sim de que forma vou informar na dctf mensal se a apuraçao foi trimestral ? caso contrario de que forma sera a apuração - mensal? qual codigo de recolhimento vou usar ? obs: a empresa é lucro presumido.

Grato.

Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter sido escrita por inteira com a tecla "CAPS LOCK" ligada.
Além de deixar a impressão de que o usuário está GRITANDO, é contra as Regras do Fórum.
Ao usuário Luiz Fernando Silva Alves: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 17:53

Boa tarde pessoal...
Minha dúvida é:a empresa só teve movimento em 11/2009.De lá pra cá não mais.Vou enviar a DCTF semestral até abril ou devo entregar mensal?Sei que mensal é pra fatos geradores a partir de 01/2010.
Outra coisa:Uma empresa foi constituída em 11/2009.Ainda não teve movimento.Como devo proceder em relação a Dacon e DCTF?

Grato.

Ronnie Bastos
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 20:01

Boa noite Luiz,

Nos dois primeiros meses de cada trimestre você deve informar na DCTF apenas o PIS, a COFINS e outros impostos ou contribuições de periodicidade mensal.

No terceiro mês de cada trimestre incluirá, inclusive, as informações acerca do IRPJ e da CSLL (trimestrais).

Nada muda na forma de apuração do IRPJ e da CSLL que continua trimestral. Também permanecem inalterados os códigos da receita a serem apostos nos DARFs.

...

Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.