Bom dia Fabio Cavalcante dos Santos!
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, em seu artigo 2°, todas "As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) (grifos meu)".
O Artigo 1° desta mesma base legal estabelece que, esta regra é válida para os "fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010".
Em suma, isto quer dizer que, a partir de 01/01/2010, todas as empresas que estejam obrigadas à entrega da DCTF, deverá a fazer mensalmente, independentemente de seu faturamento.
Agora, para os fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2009, continuam valendo as determinações da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008.
Segundo esta base legal, em seu artigo 3°, "Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
IV - cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
V - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados".
Se sua empresa enquadrar nestas hipóteses, deverá entregar a DCTF mensal. Caso contrário, poderá entregar a DCTF semestralmente (Não custa lembrar que isto é para os fatos geradores que ocorregem até 31/12/2009).
Persistindo as dúvidas, volte a postar.