Kelsius José Firmino Barbosa
Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a) Boa tarde amigos! Sou novo no fórum e peço perdão se publiquei a dúvida no lugar indevido.
Mas gostaria muito de elucidar uma dúvida com os colegas em uma questão que me ocorreu. Atualmente sou advogado e minha mãe possui um pequeno comércio com personalidade jurídica de micro empreendedora individual - MEI, porém, como eu moro com ela, eu administro as finanças do negócio. A minha dúvida recaiu sobre a questão do cartão de crédito, eu o utilizo para efetuar compras para mercadorias para o referido comércio, e a fatura do meu cartão chega a valores em torno de R$ 4.500,00 mensais, e eu não declaro o imposto de pessoas físicas, nem ela. Conheço bem o conceito do princípio da entidade, porém, o que me fez continuar com essa prática foi a instrução normativa SRF nº 341 que diz que o montante global movimentação inferior aos R$ 5.000,00 mensais estão desconsiderados pelas operadoras de cartões de crédito - DECRED, onde quando se visualiza a referida norma no site da receita federal e ao clicar em "relacional" se vê que a referida norma não foi modificada, tampouco tacitamente revogada. Ao tentar elucidar as dúvidas, vi certos comentários que ao meu ver não se aplicam a dúvida, uma vez que se referem à movimentações financeiras e não especificamente sobre cartões de crédito, que se enquadrariam no DECRED.
Portanto, colendos colegas, gostaria que me elucidassem tal questão. Corro o risco de cair na malha fina sem nem mesmo declarar o imposto de renda de pessoa física? Meus montantes mensais gastos no cartão de crédito são enviados ao Fisco? Se sim, qual a fundamentação legal que os colegas utilizam? Agradeço muito pela ajuda.