Bom dia César,
São obrigados a realizar a retenção os órgãos públicos:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Se o órgão público tomador do serviço estiver enquadrado neste rol, haverá sim a retenção sobre o serviço prestado.
A obrigatoriedade da retenção e recolhimento do imposto é sempre do tomador do serviço, independente de haver sido informado o destaque em nota fiscal ou documento correspondente.
Sobre o embasamento legal, a Instrução Normativa n° 1.234/2012 trata da retenção para órgãos públicos, contudo o ideal é que haja contato com o setor fiscal ou financeiro deste órgão público tomador do serviço e haja o alinhamento de haver ou não a referida retenção. O Sr. possuirá a legislação que trata a retenção para órgão público, porém eu oriento que o Sr. solicite em qual legislação o tomador do serviço está norteando a decisão dele, em realizar ou não a retenção para então verificar a legislação citada por ele.
Anderson Vicente Possebon.