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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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OPTANTE PELO SIMPLES COM RETENÇÃO INSS

KARLA

Karla

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 09:18

Bom dia,

minha empresa tem CNAE 3314702 - Anexo III, manutenção em equipamentos hidraulicos.
Porem na guia de recolhimento do simples vem descontando 11% de INSS. Conforme estudei a cobrança só é devida à empresas que se enquadram nas prestações constantes no Anexo IV. Essa retenção é devida?

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 10:02

Bom dia Karla.

Tudo bem?

Esta retenção é devida se o serviço prestado houve incidência de cessão de mão de obra.

Considera-se a cessão de mão de obra quando uma empresa coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas dependências de terceiros, trabalhadores que executem serviços contínuos relacionados, ou não, com a atividade-fim da empresa. Isso independe da natureza e da forma de contratação, inclusive através de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974.

Espero ter ajudado 

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Aline Dias

Aline Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 10:16

Bom dia, Karla!

O INSS Patronal é cobrado no anexo III e somado aos demais tributos que estão inseridos na guia unificada do Simples Nacional.
No anexo IV não há percentual destinado ao INSS Patronal, pois nestes casos o recolhimento é o mesmo dos demais regimes tributários. 

No art. 13 da Lei Complementar 123 de 2006 são elencados os tributos abrangidos pelo Simples Nacional e um deles é a Contribuição Previdenciária Patronal:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

Portanto, nos dois anexos a cobrança é devida.  Porém, elas são feitas de maneiras diferentes conforme já foi exposto pelo Thiago.

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