Marcos,
Recentemente fiz uma declaração de IR Pessoa Física e me deparei com o mesmo problema, pois o órgão onde o declarante trabalha (IPHAN) não informou em seu comprovante de rendimentos anual os valores relativos ao desconto do plano de saúde, que uma parte é custeada pelo órgão e a outra pelo funcionário. Pois bem, realmente o plano de saúde, que recebera pagamentos exclusivamente da pessoa jurídica, no caso o IPHAN, está COM CERTEZA isento de informar o referido recebimento em DMED desse órgão (eu digo desse órgão porque não sei se o plano de saúde recebeu pagamentos de outras pessoas físicas por meio de plano individual ou coletivo por adesão, que nesse caso estaria obrigado a enviar tais informações por Dmed). Portanto, a obrigação de informar em DIRF/DIRPJ os valores descontados em folha relativos ao plano de saúde é da própria empresa empregadora que, em consequência disso, deve informar os mesmos valores no comprovante de rendimentos anual do empregado. O plano de saúde, nesse caso, em atendimento à IN RFB 985 e alterações posteriores (vide https://www.receita.fazenda.gov.br), está isento de informar tais valores, uma vez que foram recebidos de pessoa jurídica e não diretamente do empregado/beneficiário do plano. Complementando a informação de que o empregado ficaria prejudicado nessa situação, não vejo dessa forma. O empregado/declarante pode pegar a soma dos valores anuais descontados do plano de saúde em seus contra-cheques e lançar como dedução em sua declaração, sem problemas. E foi assim que fiz no meu caso. A título de comprovação perante a Receita Federal basta recorrer aos contra-cheques, com os devidos valores descontados.
Quaisquer dúvidas, estamos aqui para dirimi-las.
Abraço!
Fausto Cleiton