Boa tarde Henrique,
O § 1º, Artigo 3º da IN RFB 1101/2010 refere-se as situações especiais assim entendidos os casos de extinção decorrentes de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011:
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2011 relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2011 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.
O prazo para entrega da DMed em situação normal está previsto no caput do Artigo 3º, a saber:
Art. 3º A Dmed 2011 contendo informações relativas ao ano-calendário de 2010 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2011.
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