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Imposto de Renda

Hygor Bucker

Hygor Bucker

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 29 maio 2019 | 16:02

Uma empresa do LucroReal presta serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação. A mesma empresa é
responsável pela comercialização do software, sendo que este classifica-se como
"software de prateleira", vinculados a uso geral. Cabe a retenção de
IRRF e de PIS/COFINS/CSLL para este tipo de serviço? E para o serviço de
licenciamento de softwares aplica-se a mesma questão? 

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 29 maio 2019 | 17:06


 
1.Serviços de informática e congêneres
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados 

HIPÓTESE DE RETENÇÃO -Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado
por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de natureza profissional de informática e congêneres, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 714 do RIR/2018).
CONSULTAS RELACIONADAS - Solução de Consulta nº 445/2010, da 8ª RegiãoFiscal: Estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte: prestação de serviços de formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços
correlatos; desenvolvimento de sistemas; consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; serviços de informática em geral; desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; serviços de pesquisa e o
desenvolvimento de sistemas em telemática.
Solução de Consulta Cosit nº 230/2017: Não estão sujeitosà retenção de imposto de renda na fonte: comercialização de software produzido em série (cópias múltiplas ou padronizado), bem como de suas atualizações; concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; aluguel ou
concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; e manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre  atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira

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