Bom dia Ruy,
Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 115 que:
A pessoa física que se retire, em caráter permanente do Brasil, sem a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário é considerada:
I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
II - como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V)
Face ao exposto esta pessoa para todos os efeitos é estrangeira, pois não é mais residente do Brasil. Neste caso, há que se ter em conta o percentual participativo no Quadro Social da referida empresa.
Por oportuno considere ainda que:
- Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior. (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45) e,
- A pessoa física não-residente no Brasil não está obrigada a apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil. mesmo que aqui possua bens.
PS: Devido ao tempo transcorrido (29 anos) não será cobrada a declaração de Saída Definitiva do País. Daí a pergunta, que situação você pretende regularizar?
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