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TRIBUTOS FEDERAIS

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Irpf - sócio empresa lucro presumido

RAIANA  SILVA NAKAO

Raiana Silva Nakao

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 14 anos Domingo | 3 janeiro 2010 | 16:51

Amigos, sou iniciante neste forum, procurei em outros topicos a resposta para esta pergunta mas nao consegui encontrar.

O sócio de uma empresa com base no lucro presumido esta planejando adquirir um imovel e pretende justificar o capital que vai utilizar no pagamento como dividendo que recebe da empresa referida empresa.

Ocorre que ele nao fez qualquer recolhimento durante o ano que justificasse pagamento sobre lucro advindo da empresa. nao recolheu GPS, etc
Gostaria de saber qual o procedimento no IRPF do sócio quando ele for declarar o apartamento, se nele posso incluir o pró labore da empresa e se sobre este lucro haverá débito de imposto.

Desde já, agradeço.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 3 janeiro 2010 | 17:52

Boa tarde Raiana Silva Nakao!

Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, como você mesma disse, para que este seu cliente possa adquirir este imóvel e declará-lo em sua DIRPF (que é o procedimento correto que todos nós devemos fazer), é necessário que tenha rendimentos declarados para esta aquisição.

Digamos que este seu cliente tenha como ÚNICA fonte de renda a empresal a qual ele seja sócio, somente temos duas formas dele adquirir os recursos financeiros para a compra deste imóvel:

1° - Retirada de Pró-labore: Como sabemos, a retirada do pró-labore é, a grosso modo, o salário do dono da empresa, ou seja, o pagamento ao sócio pela sua prestação de serviços dentro da empresa.
Desta forma, este retirada sofre a incidência do INSS, que será descontado do sócio (atualmente de 11%) mais o INSS Parte Patronal (cuja alíquota vai depender da atividade da empresa, mas gira em torno de aproximadamente 23%) e também terá a incidência do IRPF, com base na tabela progressiva.


2° - Distribuição de Lucros: Os lucros apurados na escrituração contábil poderão ser distribuídos aos sócios da empresa, respeitando o percentual de participação de cada um, sem a incidência de impostos.

Caso a empresa não tenha a escrituração contábil e faça apenas o registro do livro caixa, esta isenção ficará limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Percentual da Presunção do Lucro para o regime do Lucro Presumido) , sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido do IRPJ no período.

Vale a pena lembrar que, para poder efetuar a distribuição de lucros a empresa não poderá estar em débito com a União.

Sobre este assunto da distribuição dos lucros, não custa lembrar que muito já se discutiu neste fórum sobre este assunto. Para maiores informações, temos esta postagem e esta outra aqui.
Por isso, aconselho a fazer uma Oculto964&cof=FORID:13%3BAH:left%3BS:http://www.forumcontabeis.com.br%3BCX:Pesquisar%253AF%25C3%25B3rum%2520Cont%25C3%25A1beis%3BL:https://www.contabeis.com.br/forumcontabeis/web/images/foumcontabeis.jpg%3BLH:50%3BLC:%230000ff%3BVLC:%23663399%3BDIV:%23336699%3B&cx=partner-pub-Oculto964:18hu4kk47ep&adkw=AELymgVOr6CshBlE98DmAVdJChQkR9iDi3psEnKDNgqdiJpyQbAjzg5v3L-YEScKlxqUIuITKTBkdMQQE2dXa2YE69dbe2jrOFYNIzCkIP8g3uUpqg8LR0UPQP3vxEcKoiPqkRt0FD0BOhLdxD8WhkQl1XxbV3ypVKbHBvpTygsOzlUnxjdKf9cZ2SonN9XzqOL85j9pwRpH6VZ32x6GA3RHBhrgX4XjDVn3uMwuBbFTYiXB7bXzgIe61fQuzZIGDXFSb3n89tN-bblCcKvJnceizSShyFrwnQ&boostcse=0&oe=ISO-8859-1&q=distribui%C3%A7%C3%A3o+de+lucros&start=10&sa=N" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">pesquisa sobre o assunto para aprender um pouco mais.


Caso persistirem as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
RAIANA  SILVA NAKAO

Raiana Silva Nakao

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 14 anos Domingo | 3 janeiro 2010 | 18:01

Obrigada pela ajuda e pelas boas vindas! Espero realmente poder contribuir com o forum pois, este ja vem me ajudando ha muito tempo, mesmo antes de eu me logar pela primeira vez. Vou verificar com mais calma os tópicos de distribuição de lucros indicados para entender melhor como declarar. Qualquer duvida, volto a postar. Obrigada!!!!!!

Maria Lira

Maria Lira

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 12:05

Sou iniciante na área de contabilidade e estou com uma dúvida no cálculo do Lucro a ser Distribuído aos Sócios sem incidência do IR.

No caso, a presunção de Lucro da Empresa é 32 % e sei que devo diminuir os "Impostos".

Minha dúvida: retiro do Lucro Presumido apenas os impostos e contribuições recolhidos à Receita Federal (Pis; Cofins; Contribuição Social e Imposto de Renda) , ou abato também o valor pago de ISS?

Agradeço se alguém puder me ajudar

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 13:50

Maria,

Veja o que dispõe o Art. 48 da IN SRF 93/1997

Art. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

§ 5º A isenção de que trata o "caput" não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.

§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º.


Portanto, se a empresa manter a escrituração contábil , pode-se distribuir o lucro total auferido no período.


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Maria Lira

Maria Lira

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 15:38

Obrigada Adalberto,

Entendi pelo: "diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica" que o ISS também deverá ser abatido, o que era minha grande dúvida.

Obrigada pela atenção.

Att: Maria Lira

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