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TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento / Desenquadramento

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2007 | 08:34

Bom dia a todos!!!
Uma Empresa que está no regime simplificado atualmente e durante o meio do ano pretende mudar seu ramo de atividade para uma que não se enquadra neste regime.
Pergunto:
Posso desenquadra-la do Regime Simplificado para Regime Normal quando mudar suas atividades ou já sabendo desse fato tenho que desenquadra-la agora neste mês de janeiro????

No aguardo,
Fernando.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2007 | 11:13

Fernando, bom dia.
No caso de mudança de opção, os efeitos decorrentes serão observados a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente. IN SRF no 250/2002, art.17. .

Para excluir-se do Simples, por opção, a pessoa jurídica deverá efetuar comunicação, mediante alteração cadastral (FCPJ) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2007 | 14:58

Luiz, obrigado pelo retorno, mas no Art. 22 da IN SRF no 250/2002 fala que posso fazer a Exclusão do Simples neste nosso caso até o ultimo dia util do mes subsequente aquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipoteses dos demasi incisos do art. 20 e da alinea "b" do inciso II deste artigo.

===Descrito abaixo:===


Exclusão por comunicação

Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20;

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de sua jurisdição.

§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

§ 3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser efetuada:

I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20;

II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea "b" do inciso II deste artigo.

§ 4º A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista no art. 37, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.

§ 5º Iniciado o procedimento de ofício, de que trata o § 4º, a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela SRF, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 37.

§ 6º Na hipótese do § 4º, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

§ 7º Na hipótese do inciso XIV do art. 20, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples no caso de o débito inscrito ser quitado ou parcelado, no prazo de até 30 dias contados da ciência do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 23. (**)

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 27 janeiro 2007 | 13:09

Boa tarde,

Está certo o Fernando em seu raciocínio, pois o Inciso II do § 3º do artigo 22 da IN 205/2000 é claro quando determina a data em que deve ser excluída do Simples Federal a empresa em questão. Confiram:

- - - - - - - - - -
Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

...

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20;

...

...

§ 3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser efetuada:

...

II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea "b" do inciso II deste artigo.

...

- - - - - - - - - -

Considerando que o Fernando sabe de antemão que a empresa em meados do ano irá mudar de atividades e que estas estarão vedadas a opção pelo Simples Federal nos termos do Artigo 20 da mesma lei, ela terá até o último dia do mês subseqüente ao da alteração para mediante comunicação, obrigatoriamente, solicitar seu desenquadramento do regime simplificado.

Este entendimento está ratificado no Inciso II do § 3º, na letra "a" do Inciso II do Artigo 22 e no Artigo 20 da IN SRG 608/2006 de 09/2006 publicada no DOU do dia 12 daquele mês e ano.

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