Luiz, obrigado pelo retorno, mas no Art. 22 da IN SRF no 250/2002 fala que posso fazer a Exclusão do Simples neste nosso caso até o ultimo dia util do mes subsequente aquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipoteses dos demasi incisos do art. 20 e da alinea "b" do inciso II deste artigo.
===Descrito abaixo:===
Exclusão por comunicação
Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de sua jurisdição.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser efetuada:
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
§ 4º A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista no art. 37, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 5º Iniciado o procedimento de ofício, de que trata o § 4º, a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela SRF, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 37.
§ 6º Na hipótese do § 4º, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 7º Na hipótese do inciso XIV do art. 20, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples no caso de o débito inscrito ser quitado ou parcelado, no prazo de até 30 dias contados da ciência do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 23. (**)