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TRIBUTOS FEDERAIS

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Receitas financeiras das atividades imobiliárias

RODRIGO TORRES DE LIMA

Rodrigo Torres de Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 4 julho 2019 | 11:09

Boa tarde colegas que atuam na contabilidade de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, vocês tributam a Receita de Juros aplicando os percentuais de presunção ou como Receita Financeira? Acho importante compartilhar a Solução de Consulta nº 41/2017 pois algumas empresas podem estar pagando mais que o devido.

Solução de Consulta Cosit nº 41 de 17 de janeiro de 2017:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem
como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos
em contrato.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº9.249, de 1995, art. 15; SC COSIT nº 151, de 2014. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 
EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. 
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. 

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