Boa tarde!
Paula
O Imposto de Renda incidente na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade deve ser pago pela agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante.
Fato gerador
O fato gerador do imposto na modalidade da incidência em análise caracteriza-se pelo pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciante (pessoa jurídica) à agência
de propaganda, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5%.
A agência de propaganda deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório do rendimento percebido e do Imposto de Renda recolhido relativo ao ano-calendário anterior com:
Embora pago pela beneficiária dos rendimentos (agência de propaganda), esse imposto não se descaracteriza como modalidade de incidência na fonte.
Desse modo, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.10.2008, o Imposto de Renda na Fonte deve ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador ( RIR/1999 , art. 865 , II, Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, "d", alterada pela Lei nº 11.933/2009 , art. 5º ).
Espero ter ajudado.
Wellington Resende.