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TRIBUTOS FEDERAIS

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CPP SIMPLES NACIONAL, EM CASO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE (EMPRESA EXERCE MENSALMENTE ANEXO III E IV)

JEAN

Jean

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 12 julho 2019 | 16:55

Boa Tarde!

No caso de uma empresa optante pelo Simples Nacional que exerçam concomitantemente mais de uma atividade, onde a mão-de-obra dos trabalhadores é utilizada de maneira simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV e em outra contida em um dos Anexos III da Lei do Simples Nacional, logo, consistirá na hipótese onde não será possível distinguir os empregados que prestam serviços no Anexo IV dos demais Anexos, por exercerem atividades simultâneas em ambos.
Quando as MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional prestarem serviços com atividades concomitantes, estas deverão realizar o recolhimento da sua contribuição previdenciária de forma proporcional à receita bruta obtida nas atividades enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, face à receita bruta total alcançada pela empresa.
Tendo em vista a complexidade do assunto, objetivando uma melhor compreensão, faz-se necessário expor uma forma de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária à ser seguido:
i) inicialmente deve-se calcular 20% e alíquota RAT (CPP) sobre a folha de pagamento dos trabalhadores que realizam atividades de forma concomitante em ambos os ramos;
ii) do resultado da operação acima (i) será multiplicado pela Receita Bruta Mensal da Prestação de Serviços - RBS (Anexo IV);
iii) tal resultado (ii) será dividido pela Receita Bruta Total - RBT mensal da empresas.
CPP anexo IV = (20% + RAT) X RBS RBT
- RBS: Receita Bruta de Serviços dos Anexos IV
- RBT: Receita Bruta Total auferida pela empresa
- RAT: varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo da atividade econômico, estipulado conforme CNAE-Fiscal.
Após tal equação, obter-se-á o valor relativo à contribuição patronal da empresa optante pelo Simples Nacional, devendo ser recolhido em conjunto com as contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços (inclusive sobre o pró-labore na importância de 11%), mediante uma GPS com o código 2003.

PORÉM:

Antes de mais nada, vale lembrar que a última versão do SEFIP lançada em 22.11.2008 é a 8.4 e com a presente estrutura de campo de informações e devido a tais fatores em sua estrutura ele obriga ao usuário preencher informações de forma diferente para calcular a CPP sobre a folha de pagamento, ou seja, por mais que a empresa seja optante pelo simples nacional, caso não se informe \\\\\\\"não optante\\\\\\\" o próprio não calcula os 20% sobre a folha e também não calcula a alíquota RAT, isso consequentemente não deixa outra opção a não ser utilizar o código 2100 para GPS, caso contrário não se consegue executar a geração do arquivo SEFIP.

DIANTE DE TUDO ISSO EU PERGUNTO:

COMO PROCEDER NO SEFIP PARA CONSEGUIR RECOLHER O VALOR OBTIDO DE CPP APÓS REALIZAR O CÁLCULO ESPECIFICADO ACIMA?

ALGUÉM TEVE UM CASO ASSIM PRA ME ORIENTAR?

Mas eu bem sei♫
Que a minha vida ♪ ♪
Está nas mãos do meu Jesus que vivo está♫
Maximiliano Cercena

Maximiliano Cercena

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 27 outubro 2020 | 11:57

Boa Tarde Jean,

Segue orientação.

Fonte: CENOFISCO

Quanto a maneira de operacionalizar em GPS/SEFIP, a IN RFB 925/09, assim dispõe em seu artigo 5º, o qual reproduzimos:

• Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

• § 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

• § 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

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