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TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS - Sociedade Unipessoal de Advocacia - Recolhimento 11+20 mesmo sem empregados?

Vitor H

Vitor H

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2019 | 18:52

Prezados,

Verificando a situação da chamada "sociedade unipessoal de advocacia", um tipo de EIRELI para advogados, me fora informado que a mesma poderia ser enquadrada no Simples Nacional, devendo ser enquadrada no Anexo IV, ou seja, com o recolhimento de INSS independente do recolhimento da guia do Simples.

E, quanto a este INSS, o mesmo deveria ser recolhido sobre pró-labore, à proporção de 11%, e 20% como cota patronal.

Até aí, tudo bem.

Entretanto, fora repassado, e isto informação direta da Receita Federal, que, mesmo não possuindo empregados, a sociedade terá de recolher 31% sobre o PRÓ LABORE DO ÚNICO SÓCIO.

Alguém já viu esta situação? Conhece algo, julgado, decisão, ou trecho que  vá de encontro a isto? Seria bitributação de mesma coisa, não? Sócio não pode ser considerado empregado, para recolher em duplicidade.

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