Ricardo Luiz Prette
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Ricardo Luiz Prette
Bronze DIVISÃO 4, Assistente FiscalAmaxiko
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa tarde Ricardo. Como vai?
Autopeças
Em relação às autopeças, as alíquotas de PIS e Cofins aplicáveis pelos fabricantes ou importadores se alteram de acordo com destinação das mesmas, conforme a seguir:
I – 1,65% e 7,6%, respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas sujeitos à incidência monofásica; ou
b) de autopeças sujeitas à incidência monofásica, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
II – 2,3% e 10,8%, respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
Vejam que as alíquotas diferenciadas de 2,3% e 10,8% serão aplicadas apenas nas vendas para atacadistas, varejistas ou consumidores finais. Em uma operação para fabricantes de veículos, por exemplo, serão aplicadas as alíquotas de 1,65% e 7,6%. Esta é uma peculiaridade das autopeças em relação às regras da incidência monofásica.
E atenção: as citadas alíquotas de 1,65% e 7,6%, apesar de coincidirem com as alíquotas básicas do regime não cumulativo (CST 01), devem ser tratadas como alíquotas diferenciadas (CST 02), pois elas são fixas para esses produtos nessas situações, independentemente do regime a que esteja sujeito o fabricante ou importador de autopeças. É isso mesmo: essas alíquotas de 1,65% e 7,6% serão aplicadas mesmo no caso de empresas do regime cumulativo.
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