Boa noite Ricardo,
Lê-se no Inciso IV do Artigo 16 que " a opção pelo Simples Nacional, da pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dar-se-á na forma a ser estabelecido em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário."
Ou seja, as empresas já optantes pela tributação do Simples Federal, nada deverão fazer no sentido de optarem pelo Simples Nacional, uma vez que a migração se dará automaticamente nos termos a serem regulamentados pelo Comitê Gestor
Quanto ao limite para enquadramento, os incisos I e II do artigo 3º estabelecem :
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
As alíquotas serão determinadas pelas Tabelas publicadas nos Anexos da Lei, de conformidade com a atividade ou as atividades da empresa. Sem sabermos destas, torna-se impossível informar a que Tabela deverá ser submetida a receita bruta mensal da empresa para fins de cálculo do Simples Nacional.
Por oportuno, é importante que se faça os cálculos para se ter certeza de que a opção pelo novo sistema é a menos onerosa para empresa.