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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aliquota PIS e COFINS empresa atacadista de bebida

Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2019 | 17:35

Boa tarde,
Estou com um cliente novo, distribuidor de bebidas, ele esta no Lucro presumido, peguei o balanço do antigo contador e estive vendo o PIS e COFINS que era apurado, e não consigo chegar em alguma alíquota que seja o correto o recolhimento para a empresa, eu já vi locais falando que poderia ser compensado credito da compra e já vi lugares falando que não,
Estou bem perdido em como apurar o PIS e COFINS do meu cliente, quais taxas usar, não sei se para cada NCM teria uma apuração de taxa diferente,
Se alguém puder me dar algum norte, agradeço,
Obrigado

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2019 | 09:55

Natan,
As regras de cálculo do PIS e da Cofins sobre venda de bebidas frias (cerveja, chope..) constam do Decreto 8.442/2015
Veja o que determina o Decreto
Art. 20. No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins.

Art. 25. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 1º.

 O que diz o art. 1º do Decreto 8.442/2015:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor:
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
IV - 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Vide:
Lei nº 13.097, de 2015 e Decreto 8.442/2015.
EFD-Contribuições: Tabela_4_3_10_Versao_1.20 - Atualizada em29.01.2018.doc
Solução de Consulta nº 252 - Cosit DE 2018;
Solução de Consulta nº 420 – Cosit DE 2017;

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https://sigaofisco.com.br/pis-e-cofins-tributacao-monofasica-atinge-o-lucro-real-presumido-e-o-simples-nacional/

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br

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