Natan,
As regras de cálculo do PIS e da Cofins sobre venda de bebidas frias (cerveja, chope..) constam do Decreto 8.442/2015
Veja o que determina o Decreto
Art. 20. No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins.
Art. 25. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 1º.
O que diz o art. 1º do Decreto 8.442/2015:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor:
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
IV - 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Vide:
Lei nº 13.097, de 2015 e Decreto 8.442/2015.
EFD-Contribuições: Tabela_4_3_10_Versao_1.20 - Atualizada em29.01.2018.doc
Solução de Consulta nº 252 - Cosit DE 2018;
Solução de Consulta nº 420 – Cosit DE 2017;
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https://sigaofisco.com.br/pis-e-cofins-tributacao-monofasica-atinge-o-lucro-real-presumido-e-o-simples-nacional/
Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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