Prezado, Thiago Ferreira.
Boa tarde.
A sua resposta ajuda, mas minha pergunta não foi muito bem formulada ou clara.
Irei citar um exemplo para facilitar.
Uma empresa Y optante do Simples Nacional adquiriu mercadoria de um fornecedor X.
A NF, emitida pelo fornecedor X, informa CST 0.60.
Sei que o correspondente do CST 0.60 no CSOSN é 0.500.
Quando faço o registro de entrada da NF no meu sistema há dois campos distintos, um para CST e outro para CSOSN.
No campo CST eu repito o mesmo que vem na NF pois não existe CST 0.500. No campo CSOSN eu informo o 0.500.
No entanto, após validar o o arquivo no programa que transmite o SPED, verifiquei nos relatórios que não há campo CSOSN, mas sim, apenas CST.
Relatório de Registros Fiscais
Documentos
Entradas de Mercadorias - CST/ICMS
Conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Versão: 3.0.1 - Atualização: 28/01/2019.
Capitulo IV - Outras Informações
Seção 1
Subseção 1.1: Situação Tributária do ICMS
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - é utilizado somente na emissão da NF-e, não é utilizado
no registro das mercadorias nas entradas. Neste caso, utilizar o CST_ICMS para escriturar as entradas de mercadorias fornecidas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
O meu entendimento é o seguinte:
1) Que só usarei o código CSOSN quando eu for o emissor da NF.
2) Que devo usar os códigos CST/ICMS (Embora esses códigos sejam de utilização de empresas normais) no registro de entrada de NF emitidas por terceiros, mesmo que estes sejam optantes do Simples Nacional.
3) Portanto, no arquivo SPED, nos campos do relatório citado anteriormente, estará correto o código 060 para empresa optante do Simples Nacional, lembrando que se trata do registro de entrada de NF emitida por terceiros.
Gostaria de saber, qual o seu entendimento sobre esse assunto e a Base Legal, se houver, para tal.
Ao enviar para SEFAZ-CE essa dúvida obtive um resposta com base nas IN 54/2016 e 14/2017.
Ambas não esclarecem em nada a questão do registro e se está correto ou não o meu entendimento.
No entanto, a IN 54/2016, em seu Art. 2º diz o seguinte:
Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art. 1º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
Sei que como declarante optante do Simples Nacional devo usar o CSOSN 0.500, mas como disse anteriormente, não existe o campo CSOSN no layout do SPED.
CST 0.60
0 - Nacional
60 - Trib. Anterior. p/ ST
CST - 5.00
5 - Nacional, Conteudo Import. Inferior ou Igual a 40%
00 - Tributado Integralmente
CSOSN 0.500
0 - Nacional
500 - Trib. Anterior. p/ ST
Gostaria, humildemente, de sua opinião.