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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Marcos Paulo

Marcos Paulo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 14:36

Boa tarde a todos!

Trabalho em uma empresa revendedora de autopeças.
Estamos comprando mercadoria importada para revenda, a minha duvida é se na revenda varejo é necessário tributar o IPI?

Desde já agradeço!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 14:49

Marcos Paulo boa tarde.

    Na importação, o IPI incide ao tempo do desembaraço aduaneiro. Contudo, a partir desta fase de “nacionalização”, a mercadoria pode tomar diferentes destinações. Dentre outras, (i) pode seguir diretamente para consumo final, sem ingressar na cadeia de comércio. Assim, o IPI esgota-se no despacho aduaneiro.
Afora isso, (ii) a mercadoria pode destinar-se a compor novo processo produtivo, como matéria-prima, ou mesmo sofrer qualquer processo de “industrialização, na forma do parágrafo único do artigo 46 do CTN. Neste, não se discute que se tenha a incidência do IPI sobre o produto final, com a tomada do crédito do IPI-importação da etapa do desembaraço aduaneiro.
E, entre uma e outra, temos o caso da iii) “revenda” do produto importado, quando este não segue direto para consumo (importação direta pelo consumidor), e tampouco converte-se em matéria-prima ou produto intermediário, como etapa de industrialização.

Marcos Paulo

Marcos Paulo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 15:02

Boa tarde William, obrigado pelo retorno!

Adquirimos está mercadoria por encomenda através de uma trading. Estaremos vendendo estes produtos no varejo, estas notas de vendas devemos destacar o IPI? 

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 16:04

   Então a tributação aduaneira é deles e quando emitirem uma nota de venda para sua empresa terá a tributação do IPI e nas suas revendas não.

Marcos Paulo

Marcos Paulo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 08:55

Não somos revendedores. Porém somos equiparados a industria.  Base Legal: Decreto 7212/2010 Art. 9º, caput, IX, §§ 1º a 3º do RIPI/2010 
A mercadoria não terá nenhuma transformação.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 11:30

IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);

Art. 8o  Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o).

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

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