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TRIBUTOS FEDERAIS

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venda de imobilizado pelo simples nacional

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2019 | 09:42

Bom dia Kelly. Como vai?

Vejamos o disposto na legislação:

RESOLUÇÃO Nº 140/2018
Art. 2° Para ns desta Resolução, considera-se:
§ 5° Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei
Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
(...)
6° Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei
Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Convênio ICMS
n° 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC n° 1.285, de 18 de junho
de 2010)
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento
de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento,
ou para ns administrativos; e
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês
contado da respectiva entrada.
(...)
Importante salientar que, caso a venda do ativo imobilizado ocorra antes do
prazo de um ano da imobilização do bem, a empresa sofrerá tributação no
PGDAS-D. Com base no entendimento da Solução de Consulta COSIT nº
067/2016, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e, por
conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I
(comércio), é o resultado da soma dos percentuais dos seguintes tributos:
a) da União: IRPJ, CSLL, Cons, Contribuição para o PIS/Pasep e CPP;
Nesse caso, é indiferente se a empresa é prestadora de serviço, cuja a
tributação seria pelos Anexos III , IV e V, pois se ocorrer uma venda do ativo
imobilizado essa receita deverá ser segregada e tributada pelo Anexo I do
Simples Nacional.

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