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TRIBUTOS FEDERAIS

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"Informativo Forum Contábeis"

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2013 | 08:21

Portaria RFB Nº 1880 DE 24/12/2013 - Publicado no DO em 26 dez 2013

Dispõe sobre a dispensa de apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto quando:
I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado; e
II - existir imposição legal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser revogados expressamente todos os dispositivos normativos contrários ao disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.844 de 19 de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2014 | 08:24

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que exerçam atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais.


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2013

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 11:03

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2013


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 10:28

Dacon: Está extinto para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 - DOU 1 de 21.01.2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) extinguiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014.
Nota LegisWeb: A extinção aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir da referida data.


Fonte: IR-LegisWeb

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Saulo Heusi
Usuário VIP

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Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 11:32

Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe os esclarecimentos a seguir em relação à base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL):

a) Solução de Consulta COSIT 55/2013: esclarece que a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada como base no lucro presumido decorrente da:

a.1) prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL;

a.2) prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação dos percentuais de 8% e de 12% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL.

b) Solução de Consulta COSIT 5/2014: dispõe que para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos, no regime do lucro presumido:

b.1) aplicam-se os percentuais de 8% e de 12%, para o IRPJ e para a CSL, respectivamente, sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

b.2) aplica-se o percentual de 32%, tanto para o IRPJ como para a CSL, quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor).

A norma referida na letra “b” esclarece também que não produz efeitos a consulta na parte relativa às indagações sobre a escrita fiscal, bem como à compensação de tributos, matéria definida em disposição literal de lei e disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 07:13

Serviços de Terapia ocupacional, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Psicologia.

Solução de Consulta Cosit nº 65/2013
Data da publicação: 29 de janeiro de 2014
DOU: nº 20, de 29 de janeiro de 2014, Seção 1, pag. 38
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.

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Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 09:53

Nova versão do programa Per/DComp

O Ato Declaratório Executivo 1 Corec, publicado no Diário Oficial de hoje, 31-1, aprova a versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Per/DComp).

Segundo esse ato, não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.0 após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de janeiro de 2014.

Fonte: COAD

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Saulo Heusi
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há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 07:25

Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB

Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013)

IN RFB 1396/2013

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Saulo Heusi
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há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 09:10

A lei que pode aumentar a corrupção

Entre em vigor (hoje) a Lei 12846/2013 que

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Saulo Heusi
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há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 07:30

Desenvolvimento de programas para computador - Lucro Presumido - Percentual de presunção de lucro - 16%

As pessoas jurídicas que prestam serviços na área de informática podem utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido, desde que obedecidos os demais requisitos estabelecidos na legislação.

Solução de Consulta COSIT - 26/2014

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Saulo Heusi
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há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 07:06

Programa Minha Casa Minha Vida - 1% - Não é necessário optar pelo RET

Solução de Consulta Cosit nº 33
Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014

DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ementa: Regime Especial de Tributação (RET). Incorporação imobiliária. Empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Patrimônio de afetação. O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do PMCMV está condicionado à opção pelo RET, no caso das incorporações imobiliárias. Por outro lado, para as empresas que realizam a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições fixadas pelo citado Programa, basta a observância das regras constantes do capítulo segundo da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.


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Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 10:06

Vigência da MP 627 é Prorrogada por 60 Dias

Através do Ato do Congresso Nacional nº 1/2014 (DOU de 12.02.2014) foi prorrogada, por 60 dias, a vigência da MP nº 627/2013.

Referida MP trouxe várias alterações sobre a tributação da pessoa jurídica, dentre as quais:

- revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941;

- a possibilidade de deduzir o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

- novas normas sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.

Fonte: Guia Tributário

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 10:40

Instituído código de receita no Darf para multa por atraso na entrega do PGDAS-D

Desde 27.01.2014, é utilizado, no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o código de receita 4406, para efeito do recolhimento da multa por atraso na entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) .

Ato Declaratório Executivo Codac nº 3/2014 - DOU 1 de 19.02.2014




Divulgados códigos de receita a serem utilizados no DJE


O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança baixou ato que divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e revoga o Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2013, que dispunha sobre o assunto.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 4/2014 - DOU 1 de 19.02.2014

Otávio C. Freitas
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 18:19

Aprova, para o exercício de 2014, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

IN RFB nº 1.451/2014

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 13:00

Simples Nacional - Compensações disponíveis

Foram disponibilizados dois aplicativos de Compensação do Simples Nacional, um destinado aos contribuintes e outro aos entes federados/RFB.

1) Compensação a Pedido:

O Aplicativo permite ao contribuinte realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional com débitos do mesmo regime.

É um sistema eletrônico para a realização de compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos vencidos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações) e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Ao informar os dados do pagamento recolhido indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de serem compensados.

A compensação é processada de forma imediata na internet. O usuário ainda pode consultar as compensações realizadas, imprimindo o extrato respectivo, e cancelar a compensação.

O aplicativo está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, podendo ser acessado por meio de código de acesso ou certificado digital.

O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item “Manuais”.

2) Consulta Compensação
Aplicativo de consulta destinado aos entes federados e RFB e disponível no portal do Simples Nacional, área restrita.

Para ter acesso ao aplicativo o usuário precisa estar habilitado no perfil Consulta.

A ferramenta permite consultar as compensações realizadas pelo contribuinte e os débitos em cobrança na RFB. Para realizar a consulta, basta digitar o CNPJ.


fonte - Alfredo Portinari Maranca - SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL - Comunicado CGSN/SE nº 3, de 25 de fevereiro de 2014 - Compensação disponível no portal do Simples Nacional

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 12:55

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão "DCTF Mensal 2.5", quanto à prestação de informações relativas aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados a partir de janeiro de 2014.

Ato Declaratório Executivo - CODAC 12/2014

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 07:44

Simples Nacional - Locação de Máquinas com operadores

"SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8016, DE 25.03.2014 (DOU DE 03.04.2014)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADORES. TRIBUTAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.

A tributação no Simples Nacional de pessoa jurídica que explore contrato de locação de máquinas com operadores deve ser efetuada na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Entretanto, havendo a possibilidade da segregação da receita correspondente ao serviço de motorista/operador, a parcela da receita relativa ao serviço deverá ser tributada na forma no Anexo III sem a dedução da alíquota do ISS, por óbvio, desde que a pessoa jurídica não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 27, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe"

Lembramos que existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada. Assim a Solução de Consulta Vinculada é entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência e será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit.

fonte: ITC

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 07:42

Lucro Presumido - Formação da receita Bruta na atividade de Administração de Imóveis

Solução de Consulta nº 38, de 19.02.2014 (DOU DE 07.04.2014)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINISTRADO.

Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d'água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel.

Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 25; Lei n° 5.172, de 1966, art. 123; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 299.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral"

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