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TRIBUTOS FEDERAIS

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"Informativo Forum Contábeis"

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 08:30

Caros,
Bom dia.


A título de informação, foi publicada no Diário Oficial da União, na presente data (14/05/2014), a Lei N. 12.793/2014, conversão da Medida Provisória N. 627/2013.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 08:22

Caros,
Bom dia.

A título de informação, foi publicada no Diário Oficial da União, na presente data (05/06/2014), a Circular CEF N. 657/2014, que aprova e divulga o leiaute do sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 11:01

PIS/COFINS – crédito sobre o ICMS

A Solução de Consulta nº 106 emitida pela Secretaria da Receita Federal, esclarece que no regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS incidente sobre a aquisição, integra a base de cálculo da COFINS e do PIS para fins crédito.

Integra do dispositivo:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 11 DE ABRIL DE 2014

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.

No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso IIdo § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9º, 10 e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996; arts. 3º e 66 da Lei nº 10.637, de 2002; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972); Parecer Normativo CST nº 77, de 1986 (DOU 28/10/86).

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.

No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9º, 10 e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972); Parecer Normativo CST nº 77, de 1986 (DOU 28/10/86)

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


Fonte: DOU de 10/06/2014

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 10:02

Desoneração da Folha de Pagamento: Base de cálculo

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.029,

DE 8 DE MAIO DE 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO.

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195; Lei nº 6.404, de 1976, art. 183; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, 9º e 52; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012; Medida Provisória nº 634, de 2013; Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 2º e 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 14; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 6º; Parecer CST/DLA/SIF nº 580, de 1991; Parecer Normativo nº 3, de 2012; ADE Codac nº 86, de 2011; ADE Codac nº 93, de 2011, e ADE Codac nº 33, de 2013.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe


Fonte: Diário Oficial da União

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 17:48

CNPJ - Inscrição de Entidades Religiosas

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 03.06.2014 (DOU DE 25.06.2014)

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

EMENTA: CNPJ. INSCRIÇÃO. ENTIDADES RELIGIOSAS.

Conforme o disposto na IN RFB nº 1.183, de 2011, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades. Conforme esta disposição normativa, as entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ como estabelecimentos, independente da entidade, todos os seus templos, isto é, os locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados exclusivamente a essas atividades. Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.183, de 2011, art. 4º, § 2º, e art. 5º.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

EMENTA: CNPJ. INSCRIÇÃO. TORRES DE RETRANSMISSÃO DE TELEFONIA MÓVEL.

As torres de transmissão são unidades auxiliares das operadoras dos serviços de telefonia. Por não estarem incluídas no Anexo VII da IN 1.183, de 2011, não necessitam de CNPJ próprio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº1.183, de 2011, art. 4º, parágrafo 2º e art. 5º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral"


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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 16:41


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

IN RFB 1.477/2014

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 08:26

Caros,
Bom dia.

A título de informação, foi publicada no Diário Oficial da União, na presente data (08/07/2014), a IN RFB N. 1.478/2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 09:43

DCTF referente ao mês de maio de 2014

Considerando-se que a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal não está possibilitando que sejam escolhidas, simultaneamente, ambas as opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014, a Receita Federal irá retirá-la da Internet e solicita aos declarantes, que desejarem exercer uma das opções ou ambas, que aguardem a divulgação de uma nova versão do programa. Enquanto isso, a versão 2.5 deverá continuar a ser utilizada para a elaboração da DCTF. Portanto, será determinado novo prazo para que as opções de que trata o caput do art. 2º da IN RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sejam manifestadas.

Em vista do disposto, a atual versão do Validador DCTF (aplicativo que efetua as críticas durante a transmissão das declarações), será alterada para:

1 – considerar os novos prazos de entrega previstos nos arts. 2º e 3º da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, o que evitará a geração indevida de Maed; e

2 – possibilitar a transmissão de DCTF nos casos em que não houverem débitos a serem declarados. As Maed geradas indevidamente para as DCTF de janeiro de 2014, já entregues, serão canceladas.

Fonte: Sescon-SC

"100% focado onde houver 1% de chance"
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 08:13

Senado aprova projeto que amplia o Supersimples

Prezados,

O Plenário do Senado aprovou ontem o projeto de lei que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), regime de tributação simplificado para pequenas e microempresas (PLC 60/2014).

Texto foi aprovado por unanimidade e seguirá para sanção presidencial. Mais de 140 segmentos serão beneficiados pela tributação simplificada.

G1 Globo.com

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 08:48

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.


IN RFB nº 1.484/2014

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 16:46

Simples Nacional – Consultas às estatísticas

O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou em seu portal as opções de consultas as estatísticas relativas aos optantes. Segue a nota:
Foram disponibilizadas novas opções de consultas às estatísticas no Portal do Simples Nacional (https://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).

As opções atuais têm a seguinte configuração:

Estatísticas:

Estatísticas de Optantes do Simples Nacional e SIMEI

Quantidade de Optantes - SIMEI

Quantidade de Optantes - Simples Nacional

Resumo da Arrecadação 2007 a 2014

Distribuição de ICMS para Estados

Distribuição de ISS para Municípios


"100% focado onde houver 1% de chance"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 11:04

Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.



Lei Complementar 147/2014

SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006,
que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.

NOVAS ATIVIDADES

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples
Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1. Fisioterapia (*)
b.2. Corretagem de seguros (*)
b.3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade
fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se
sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores
(retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2. Medicina veterinária
d.3. Odontologia
d.4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
d.8. Perícia, leilão e avaliação
d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10. Jornalismo e publicidade
d.11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes,
fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da
regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em
2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas
poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

ANEXO VI DA LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e
22,45%.

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger
mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6
milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

BAIXA DE EMPRESAS

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e
dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação
de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou
retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado
para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na
modalidade de cessão de mão-de-obra.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL,

Fonte: Notícias - Simples Nacional

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 16:14

Simples Nacional - Serviços de Instalação, Manutenção e Reparação - Tabela Aplicável

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4016, DE 31 DE JULHO DE 2014

DOU de 07/08/2014

Assunto: Normas de Administração Tributária

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

TRIBUTAÇÃO. INSTALAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO. EMPREITADA. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. OBRA DE ENGENHARIA. CONTRATO.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, ainda que prestados mediante empreitada, salvo se prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, hipótese em que constituem atividade vedada ao Simples Nacional, ou caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação façam parte do respectivo contrato, hipótese em que a tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 30 A 35, DE 29.11.2013, E 36, DE 4.12.2013, CUJAS EMENTAS FORAM PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23.12.2013, SEÇÃO 1, PÁGINAS 49, 50 E 272, BEM COMO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 19.02.2014, PUBLICADA NO DOU DE 25.02.2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 80.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, artigo 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F, e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, incisos II e III, e 191.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe em Exercício

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 18:21

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2014, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.

IN RFB nº 1.487/2014

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 15:32

Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional

15/08/2014

Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2012, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

Fonte: Portal Simples Nacional

"100% focado onde houver 1% de chance"
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 08:55

Caros,
Bom dia.


Segue para conhecimento o link da IN RFB N. 1.491/2014, publicada nesta data (20/08/2014), que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30

sijut2.receita.fazenda.gov.br


Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
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