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TRIBUTOS FEDERAIS

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CRÉDITO INDEVIDO

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2007 | 22:24

Boa noite Aparecida

Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS foram instituídos em Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS Não-cumulativo é a Lei nº 10.637/02, e o da COFINS a Lei nº 10.833/03.

Contudo, não permite créditos pela simples compra de bens do Ativo Imobilizado, mas sim o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nestes estão inclusos os encargos de Depreciação de;

a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e

b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

É vedado tomar créditos sobre os encargos de depreciação acelerada incentivada, a que se refere o art. 313 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR de 1999 e na hipótese de aquisição de bens usados.

Veja detalhes no link https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=2889.

Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

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