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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganho de Capital

Murillo

Murillo

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 13:48

Boa tarde,
Sou novo por aqui.
Tenho um cliente que adquiriu um terreno escriturado em 1968. Sua casa foi construída nesse terreno em 1977. Esse cliente vendeu a casa em 30/12/2013.
O pagamento se dará em 3 parcelas, tendo sido uma em dez/13, outra em jan/14 e a terceira em fev/14.
Pergunto:
1) A data que deve ser utilizada para aferição do ganho de capital deve ser a da compra do terreno ou da construção da casa. Tal pergunta refere-se a apuração do percentual de redução sobre o ganho de capital apurado.
2) O imposto deve ser pago 30 dias após o recebimento do total ou de cada parcela.
3) Se o pagamento do tributo ocorrer mediante o pagamento cada parcela como apurar o montante do tributo a ser pago mensalmente?
Cordialmente,
Murillo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:42

Boa tarde Murillo

O Ganho de Capital auferido pela venda de bens adquiridos em datas anteriores a 1969 são completamente isentos do imposto de renda

517 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.


Fonte: Resposta a Pergunta 517

...

Eduardo Ramos

Eduardo Ramos

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 17:55

Prezado Saulo,

Boa tarde.

Vou realizar a venda do imóvel que está atualmente registrado em Balanço Patrimonial no Ativo Não Circulante (Imobilizado), no valor de R$ 780.000,00 - já incluída a valorização decorrente da reforma.

Como a operação será de venda de imobilizado, sofrerá a retenção total de 24% (lucro presumido) , resultante do Imposto de Renda (IR) de 15% sobre o ganho de capital e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9% sobre essa receita da sociedade.

Considerando que o imóvel seja vendido por R$ 1.000,000,00, os tributos a serem recolhidos serão R$ 33.000,00 de IRPJ e R$ 19.800,00 de CSll, considerando o ganho de capital de R$ 220.000,00

A dúvida é a seguinte: o ganho de capital será acrescido à base de cálculo do IRPJ normal para fins de incidência do adicional do IR de 10%?

Por exemplo, a empresa não opera e a única receita seria esse ganho de capital do ativo imobilizado. Considero ele na base de cálculo do IRPJ para fins de incidência do adicional de 10% do IR?

Ou considero esse ganho de capital para fins de incidência do adicional apenas se a empresa tiver outras receitas a serem somadas na base de cálculo do IRPJ?

Agradeço pela atenção.

Abraços.

Eduardo




Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 09:38

Bom dia Eduardo

Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º). Artigo 228 do Decreto 3000/1999 (regulamento do Imposto de Renda)

Quando se considera devido o adicional do IRPJ e qual a alíquota aplicável no seu cálculo?
Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de 10% (dez por cento) (RIR/1999, art. 542). Aplica-se inclusive na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão.

Notas:
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive para as instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas;
Na apuração por estimativa é também devido o adicional sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$20.000,00 (vinte mil reais), mensais (RIR/1999, art. 228, parágrafo único);
O valor do adicional deverá ser recolhido juntamente com o irpj (RIR/1999, art. 542, § 4 o ); A sociedade em conta de participação (SCP) apura o imposto e o adicional em separado do sócio ostensivo.

Quais os valores que poderão ser deduzidos do adicional do IRPJ?
Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido, integralmente, como receita da União (RIR/1999, art. 543).

Nota:
Tal vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas com base no lucro da exploração (RIR/1999, art. 544 - isenções e reduções para empresas situadas na área das extintas Sudene/Sudam), que também são calculadas sobre o valor do adicional, exceto depósito para reinvestimento (IN SRF n º 267, de 2002, art. 115, § 8 º ).
Receita Federal

Nestes termos não há dúvida que, neste caso, deve-se calcular e pagar o adicional de R$ 22.000,00 ou (10% de 220.000,00)

...

Eduardo Ramos

Eduardo Ramos

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 10:08

Obrigado pela ajuda, Saulo.

Então no meu caso, considerando o cenário exposto, a tributação seria a seguinte:

Valor do Imóvel: R$ 1.000.000,00

Valor de venda: R$ 780.000,00

Ganho de Capital: R$ 220.000,00


Sobre o ganho de capital incidiria 15% de IR (R$ 33.000,00) e 9% de CSLL (R$ 19.800,00).

Sobre o ganho de capital de R$ 220.000,00, como você mencionou, ainda incidiria o adicional de IR de 10%, que daria o valor de R$ 22.000,00 a pagar.

Tenho alguns questionamentos:

1 - os 10% do adicional de IR nao incidiria sobre 220.000,00 - 60.000,00, ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 160.000,00 e o imposto a pagar seria de R$ 16.000,00?

2 - esse adicional de IR incidirá independentemente da empresa possuir outras receitas ou apenas a receita decorrente do ganho de capital?

3 - o meu caso não seria idêntico ao abaixo e não incidiria o adicional de IR?

O que me deixou em dúvida foi a resposta dada ao questionamento feito neste link: https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/11768/venda-de-imobilizado/1 , conforme resposta abaixo:

"Boa tarde Alberto,

O Adicional de 10% do Imposto de Renda incide apenas sobre o lucro real, presumido ou arbitrado nos termos da legislação transcrita abaixo, ou seja, sobre os ganhos de capital não há incidência do adicional.

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses.

Fonte: Lei 9249/1995"


Obrigado novamente pela ajuda.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 17:10

Boa tarde Eduardo

1 - Você tem razão, - tal como transcrevi - o adicional incide, sobre a parcela de lucros que exceder R$ 60.000,00.
Neste caso teremos 220.00000 - 60.000,00 = 160.000,00
Adicional = 160.000,00 x 10% = R$ 16.000,00

2 - O IRPJ sobre o ganho de capital e o adicional, devem ser somados ao IRPJ apurado sobre suas receitas normais e recolhido no mesmo DARF, com o mesmo código da receita. Vale dizer que você deve somar o ganho de capital com suas receitas normais, apurar o adicional do total e pagar tudo no mesmo DARF.

3 - A resposta indicada, a despeito de ter sido minha, não está correta. Na época (2011) não tive como corrigi-la, então comuniquei o equivoco ao consulente. Justamente por isto fiz questão de transcrever a legislação e orientações da Receita Federal tal como a que abaixo transcrevo:

640 . Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

1) valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário (RIR/99, art. 518);

2) Ao resultado obtido na forma do item 1 anterior deverão ser acrescidos:

- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável); (...)
Receita Federal

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