Bom Dia Patricia!
Em relação ao seu questionamento, a fundamentação legal que prevê essa situação, é o Artigo 23 da LC 123/2006, nele é dito que empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão se apropriar e nem transferirão créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Porém, no seu paragrafo 1º, ele tem o seguinte texto: As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária NÃO optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
No paragrafo 2º está escrito o seguinte: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Bom, não sei se é essa a situação do seu cliente, porém, caso não for, ele está em desacordo com a legislação do Simples Nacional, pois como mencionado acima, ele poderá transferir créditos de ICMS nessas situações que prevê a legislação e com a alíquota correspondente a faixa do simples que ele esteja sujeito.
Em relação ao IPI, o Decreto nº 7.212 de 2010, em seu artigo 178, veda a apropriação e transferência de créditos referentes ao IPI.
Espero ter ajudado.