Boa noite!
Karina, em relação ao RET, a IN 1435/2013 estabelece que: “Art. 2º O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. ”
Em outras palavras, enquanto perdurarem direitos de crédito, ou seja, enquanto o adquirente não liquidar o saldo devedor junto ao incorporador ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes, ou seja, enquanto o imóvel não for registrado em nome do adquirente, supondo-se para isso que a obra esteja averbada e acabada, o RET continua sendo aplicável.
Em relação a afetação, a Lei 4.591/64, estabelece que: “Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) “
Aqui vale uma ressalva, existe uma divergência doutrinária se a enumeração do inciso I é “E” ou “OU”, ou seja, se basta a averbação da construção ou se tem que averbar E registrar no nome do comprador E , quando for o caso, extinguir as obrigações do incorporador junto a instituição financeira.
Abc, Pedro