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RET e Patrimonio de Afetação

Rodrigo de Oliveira Nunes

Rodrigo de Oliveira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 09:58

Muito obrigado Aparecida Mota,

Sendo assim o empreendimento que é, um condomínio composto por quatro unidades autônomas terá um CNPJ cadastrado certo?

Pergunto ainda aos colegas:

Como fica o endereço no CNPJ?

No Registro do Imóvel, consta: Rua Fernando Wesling, bairro espinheiros (a prinicipio não consta número ou s/n),

Cada unidade autônoma já possui numero, ex: casa 01 nº 85, casa 02 nº 87, casa 03 nº 89 e casa 04 nº 93.

No endereço do CNPJ qual número devo colocar em casos assim, que o empreendimento tem mais de uma unidade autônoma?

Atenciosamente,
Rodrigo de Oliveira Nunes
Luciana de Souza

Luciana de Souza

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 16:56

Boa tarde

Alguém já preencheu o termo de opção pelo regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, será que
alguém pode fazer a gentileza de me auxiliar.
identificação da matriz da pessoa jurídica incorporadora
identificação do cartório de registro da incorporação objeto de opção pelo regime especial de tributação ret
identificação da incorporação objeto de opção pelo regime especial de tributação ret
declaração do responsável pela pessoa jurídica incorporadora perante a secretaria da receita federal
termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador


Atenciosamente

Luciana

Diogo dos Santos de Oliveira

Diogo dos Santos de Oliveira

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 17:22

Prezados,
Boa tarde!

Será a primeira vez que farei a "inscrição de incorporação imobiliária" (Patrimônio de afetação).

Estou com algumas dúvidas, será que os senhores poderiam me auxiliarem? Desde já agradeço!

Tenho as seguintes dúvidas:
(1) Tenho que registrar a abertura de filial (registro contratual) no contrato social da empresa em cartório de pj, (2) ou apenas registrar o"requerimento de averbação de patrimônio de afetação" no cartório de imóveis, sem ter a necessidade de registro contratual na empresa?

Posterior há um dos dois atos, dar entrada na Receita Federal para obtenção do CNPJ?

Muito grato!


APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 22:41

O Cnpj obtido para o RET funciona como se fosse uma filial, porém não é uma filial. Preencher o DBE - evento 109 - para a inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.
Veja aqui a Solução de Consulta nº 274 - Cosit sobre o RET - clique aqui

APARECIDA MOTA
Diogo dos Santos de Oliveira

Diogo dos Santos de Oliveira

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 10:07

Bom dia!

Primeiramente muito obrigado pela ajuda Aparecida Mota.
Pelo que eu entendi, não precisarei alterar o contrato social da empresa no cartório de pj, apenas farei o registro do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação no cartório de imóveis e posteriormente darei entrara na Receita Federal (BBE - evento 109), correto?

Obrigado e um ótimo final de semana a todos!

ALEXANDRE ALVES RODRIGUES

Alexandre Alves Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 20:35

Boa Noite!

Esta é a primeira vez que posto uma duvida, mas já venho acompanhando há algum tempo e gostaria de parabenizar a todos pelas respostas aqui postadas. Verifiquei todas as duvidas e respostas aqui, e percebi que a mesma duvida que tenho já foi citada e não consegui encontrar a resposta, abaixo descrevo:

1- Posso fazer a Averbação de Patrimônio de Afetação para um lote onde será construído uma casa para o cliente se beneficiar do RET? Pois até então vejo muitos respondendo que a afetação é para o condomínio.

2- Posso solicitar mesmo os imóveis já tendo sido construído?

3- No caso que também o cliente tem 10 lotes onde serão construídas 10 casas separadas a Afetação poderá ser uma só para ser criado apenas um CNPJ ou cada lote terá que ter a sua averbação, pois não será construído um condomínio?

Agradeço a todos a ajuda e uma boa noite!!

Pedro Martins

Pedro Martins

Bronze DIVISÃO 2, Engenheiro(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 21:46

Boa noite!

Alexandre, seguem as respostas na sequencia das perguntas:
1)Sim , pode. Mas tem que ver se vale a pena, pois o custo de uma incorporação é alto. Lembrando que para ter acesso ao RET é preciso afetar e fazer a incorporação imobiliária;
2)A afetação e a incorporação deverão ser feitas no lapso temporal entre o alvará de construção e a averbação da casa. Não faz sentido afetar e incorporar imóvel averbado;
3)Serão necessárias 10 afetações e dez incorporações. Para cada projeto é necessária uma afetação e uma incorporação. Ver se o custo vale a pena.

Abraço.

KARTEGEANE FERNANDES MORAIS

Kartegeane Fernandes Morais

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 06:38

Posso afetar patrimônio de uma SCP que vou constituir ao mesmo tempo,ou são coisas distintas?
ou posso fazer uma coisa e não posso fazer outra? (Duvidas)
Gente isso tudo to falando é de uma OBRA só. Que estou começando.
Estou querendo constituir uma SCP, e afetar o patrimônio da obra.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 20:52

O regime de afetação, conforme previsto nos arts. 31-A e seguintes da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, refere-se a edificações em condomínios. Já estive em vários registro de imóveis para fazer afetação em uma unidade habitacional, construída isoladamente em um terreno e todos os registradores tiveram a mesma interpretação, que somente é possível fazê-lo a partir de duas unidades construídas em um terreno (em condomínio). Veja o que diz a leiclique aqui

APARECIDA MOTA
Pedro Martins

Pedro Martins

Bronze DIVISÃO 2, Engenheiro(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 21:57

Boa noite!

Aparecida, veja o que diz o Art. 68 da lei 4.591/64, ele manda (deverão) satisfazer as exigências do Art. 32 quando se tratar de habitações isoladas.

Já o Art. 31-A deixa bem claro: ” A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação “, veja que é a critério do incorporador e não do cartório de registro.

O que talvez o cartório de registro tenha se negado a fazer é a incorporação imobiliária e a afetação de casa isolada ou geminada como se condomínio fosse. Nesse caso o cartório está certo, pois é imprescindível ao condomínio edilício de que trata a lei 4.591/64 a existência de área comum conforme entendimento jurisprudencial. Para contornar essa situação, no memorial de incorporação você deverá deixar claro que não existe área comum e, em sendo assim, no memorial não irá mencionar nada de assembleia, taxa condominial, etc.

Dê uma lida no link: www.extrajudicial.tjsp.jus.br

Abraço, Pedro

Sergio Mello

Sergio Mello

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 01:27

Bom dia,

Tenho as seguintes dúvidas:

- Construí dois imóveis residenciais de interesse social em 2013, fiz a opção pelo RET, efetuei as vendas em 2014, recolhi o imposto (DARF, cód. 1068), efetuei a baixa no CNPJ em 2014 (Matriz e Filial), e agora, onde coloco estas informações na minha Declaração IRPF 2015?

- Pagarei imposto sobre PF também?

Att,
Sergio Mello

sara dourado

Sara Dourado

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 10:05

Estive lendo muito sobre o RET, gostaria de aderir, no entanto, na minha cidade, não há nenhum contador com experiência no assunto, pelo contrário... Gostaria de ter informações de alguém que tenha experiência em manter uma incorporadora pelo RET e uma Construtora pelo Simples, onde a segunda presta serviços a primeira, com objetivo de aproveitar ambos benefícios, como se dá esse processo? Nunca vendemos um imóvel na planta, todos os imóveis eram executados pela construtora e efetuadas vendas comuns, apesar da opção pelo simples, há uma carga tributária exorbitante que incide sobre as vendas do imóveis!

ULISSES

Ulisses

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 16:32

Pedro Martins

Boa tarde Sr. Pedro, como vai?

Inicialmente gostaria de parabenizar a você e aos demais integrantes do fórum por promoverem essa interessante discussão a respeito do RET e do Patrimônio de Afetação.

Estou com uma dúvida, é possível aplicar o RET às incorporação já iniciadas, porém ainda com receitas a receber?

Abraço!

Pedro Martins

Pedro Martins

Bronze DIVISÃO 2, Engenheiro(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 19:37

Boa noite!
Ulisses, é possível sim aplicar o RET às incorporações em andamento, lembrando que a incorporação imobiliária e a afetação no RI tem que ocorrer no lapso temporal entre o alvará de construção e a averbação.
Feita a incorporação, a afetação e a opção pelo RET, as receitas advindas após a opção poderá usufruir do benefício do RET, já as recebidas antes da opção não.
Dê uma boa olhada na IN 1.435 de 30.12.2013 da RFB.
Abraço

KARINA BRANCATI

Karina Brancati

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 09:26


Bom dia,

Aproveitando o assunto Pedro,

Tenho duvidas quanto o fim do RET, tenho uma incorporação optante,a obra está pronta e vendida 90% por contratos particulares, porém nenhuma matricula foi passada para os compradores ainda.

Ela já registrou a conclusão da obra e especificação no cartório para cada unidade, mas elas continuam afetadas ainda e cada Afetação foi transferida para cada matricula das unidades.

Deu para entender....kkk

Como devo agir ?

Karina

Pedro Martins

Pedro Martins

Bronze DIVISÃO 2, Engenheiro(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 19:01

Boa noite!

Karina, em relação ao RET, a IN 1435/2013 estabelece que: “Art. 2º O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

Em outras palavras, enquanto perdurarem direitos de crédito, ou seja, enquanto o adquirente não liquidar o saldo devedor junto ao incorporador ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes, ou seja, enquanto o imóvel não for registrado em nome do adquirente, supondo-se para isso que a obra esteja averbada e acabada, o RET continua sendo aplicável.

Em relação a afetação, a Lei 4.591/64, estabelece que: “Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) “
Aqui vale uma ressalva, existe uma divergência doutrinária se a enumeração do inciso I é “E” ou “OU”, ou seja, se basta a averbação da construção ou se tem que averbar E registrar no nome do comprador E , quando for o caso, extinguir as obrigações do incorporador junto a instituição financeira.
Abc, Pedro

Hugo Peixoto

Hugo Peixoto

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 21:55

Ainda tenho algumas dúvidas sobre o patrimônio de afetação e o RET.
Estou construindo 8 casas residenciais que devem ser concluídas em novembro. Não tenho contabilidade de nada e a obra está sendo feita por mestre-de-obras. Não tenho comprovantes do recolhimento do INSS e FGTS.
AS dúvidas são:
1-Pessoa física pode ser beneficiada do RET caso constitua o patrimônio de afetação, já que equiparada a pessoa jurídica para fins de tributação?
2-Como não tenho escrituração de nada e nem comprovantes (vi que regularização do FGTS é pré-requisito para aderir ao RET), ainda posso, nessa fase da obra, aderir ao RET após a constituição do patrimônio de afetação?
3-A regularização das contribuições previdenciárias também exigida na instrução normativa que trata sobre o tema pode ser feita apenas ao final da obra, por aferição indireta?
4-Pergunta que não tem a ver com o caso concreto: caso eu constitua uma incorporadora e queira afetar um patrimônio para uma incorporação, é possível afetar o terreno que está em nome de um dos sócios e não da empresa incorporadora, evitando, assim, custos com escritura?

Grato desde já,
Hugo

Andréa Holovaty

Andréa Holovaty

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 15:15

Boa Tarde a todos,

Sou nova por aqui e gostei muito do Fórum, mas, infelizmente, ainda tenho dúvidas.


1 - Em relação as casas que serão construídas em condominio, cujo valor não ultrapasse os R$ 100.000,00 previstos aqui para o PMCMV, para optar pelo RET preciso fazer a Afetação do Patrimonio ou é só fazer a inscrição do CNPJ com o evento 109 ou nem há necessidade disso?


Pelas minhas pesquisas e leituras entendi que seria necessária a afetação do patrimônio mas trocando ideia com uma colega esta me deixou em dúvida.


2 - Em relação ao preenchimento da DCTF o código usado será o 1068-01 ou 1068-02?


Agradeço a quem puder me ajudar,



Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 16:24

Boa tarde,
1 - Precisa primeiramente fazer a afetação e depois gerar o DBE com evento 109 e, juntamente com a afetação, levar na receita para gerar o CNPJ.
2- Se você é uma construtora deverá usar o 1068-1 e se for uma incorporadora deverá usar o código 1068-2. O imposto deverá ser gerado no CNPJ da incorporação que será informado na ficha RET da DCTF.

Obs. O RET pode ser feito pelas incorporadoras para unidades com valor acima de 100mil também dentro do PMCMV, onde será tributado com alíquota de 4% e código 4095-1.

Atenc.

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