Bom dia Sandra, tudo bem?
Para este tipo de operação normalmente o remetente deverá recolher o Diferencial de alíquotas, mediante a diferença da alíquota interna do estado de destino menos a alíquota interestadual, que neste caso a Diferença é de 10%.
Porem tem uma perticulariade para o estado do Pará.
Em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
Te recomendo ver o que prescreve esta legislação e ver se ainda está suspenso ou se é obrigatorio recolher a GNRE.
Espero ter ajudado e bom dia.