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Suspensão Pis Cofins - Atacadista Carnes

FERNANDO MARQUES

Fernando Marques

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 23 janeiro 2010 | 01:02

Prezados,


Com a publicação da IN n° 977 de 14/12/2009, ainda me resta os seguintes questionamentos:

Tenho uma empresa cuja atividade é Distribuidora de Carnes e produtos do genero.

A suspensão dos Tributos é aplicada somente aos Pecuárista e Industriais, ou estende-se ao Distribuidor Atacadista?

Dos Produtos Vendidos com Suspensão

Art.
2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM.

§ 1º Para aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º.

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 17.

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão

Art. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança somente as vendas:

I - dos produtos referidos no inciso I do art. 2º, quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica referida no inciso I do art. 4º;

II - dos produtos referidos no inciso II do art. 2º, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

§ 1º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a pessoa jurídica vendedora de que trata o inciso I do caput, deverá estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma do inciso I do art. 2º.

§ 2º A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º.

Seção III
Da Aplicação da Suspensão

Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas:

I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou

II - a pessoa jurídica, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. No caso do inciso I, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao direito de crédito.




Grato pela colaboração desde de já,



Fernando Marques

krcontabil

Krcontabil

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 13:03

Caro Fernando eu também estou com a mesma duvida, eu procurei aqui na sua duvida mais ninguem respondeu ainda, se alguem ja tirou esta duvida para você e você puder repassar para mim, pois estou na mesma situação sua, desde ja agradeço a colaboração.

Rondnelly Lopes
@Oculto

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 11:51

Pelo que entendi a in em seus 4 primeiros artigos fala o seguinte:

O art.1º diz apenas que a instrução normativa trata do pis e cofins na compra e venda de produtos pecuários.

O art.2º define quais os produtos em que a venda não será tributada pelo pis e cofins, em resumo:
-animais vivos (bovinos apenas);
-carnes frescas ou refrigeradas de bovinos;
-carnes congeladas de bovinos;
-miúdezas cosmetiveis de bovinos frescas, refrigeradas ou congeladas;
-ossos e núcleos bovinos;
-gordura;
-couros e peles.

O art.3º define quais as pessoas juridicas podem fazer a venda com a suspensão do pis e cofins, em resumo:
-pessoa juridica que vende animal vivo p/ outra pessoa juridica, desde que o animal seja utilizado como insumo p/ industrializar produtos citados no art.2º - quando vendidos p/ pessoa fisica não terãos a suspensão;
-pessoa juridica que vende os produtos citados no art. 2º, industrializados a partir de animais vivos, carnes frescas, refrigeradas ou congeladas (de bovinos).

O art.4º define quando deve ser aplicada (obrigatoriamente) a suspensão do pis e cofins, em resumo:
-na venda de animais vivos p/ pessoa juridica que produza as mercadorias citadas no art.2º;
-na venda dos produtos citados no art.2º para pessoas juridicas;
-não há suspensão do pis e cofins na venda de animais vivos destinados à revenda.

No meu entendimento a suspensão se aplica tb aos atacadistas, desde que a venda seja p/ pessoa juridica.
Um ponto em que continuo com dúvida é quanto a data de inicio da suspensão da cobrança do pis e cofins.



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ANDERSON G A

Anderson G a

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 08:50

Caros Amigos,

Lei 12058/2009 e IN 977/2009.

Este é bastante confuso, pois em contato com Consultores da IOB via Telefone fui informado que o Comerciante Atacadista é na parte do crédito PIS/Cofins será de 40% de 1,65%/7,6%, ou seja o crédito passa a ser de 0,66%/3,04%, e débito sobre a receita destes produtos continua normal em 1,65%/7,6%.

Fiqei bastante confuso e voltei a ligar novamente para os consultores da IOB e a segunda pessoa que mim atendeu respondeu conforme a primeira.

Digo a todos que ainda estou confusso e gostaria de ajuda.

Certo da compreensão de todos, desde já agradeço.

Anderson G A.
E-mail: anderson

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 12:00


Oi Flavia, as carnes bovinas, suinas e de aves, nas entradas de supermercados, dão direito a crédito presumido. (veja abaixo). Já as Saidas continuam tributado integralmente em 1,65% Pis e 7,6% Cofins. Portanto, quando montar o custo e preço de venda, leve em consideração o crédito menor que o débito. Ficou mais caro para o consumidor.

CARNES BOVINAS – CRÉDITO PRESUMIDO.

LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização OU REVENDA MERCADORIAS com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 977, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
CRÉDITO PRESUMIDO INCIDENTES SOBRE A VENDA DE PRODUTOS PECUÁRIOS. (BOVINOS).

Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011).

Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6º e 8º será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, DOS PERCENTUAIS DE 0,66% (SESSENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO) E 3,04% (TRÊS INTEIROS E QUATRO CENTÉSIMOS POR CENTO), respectivamente.

CARNES SUINAS E DE AVES – CRÉDITO PRESUMIDO

LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização OU VENDA A VAREJO as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.157, DE 16/05/2011

Art. 8º - Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 6º as aquisições das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso IV do art. 2º.

Art. 10 - O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6º e 8º será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, dos PERCENTUAIS DE 0,198% (CENTO E NOVENTA E OITO MILÉSIMOS POR CENTO) E 0,912% (NOVECENTOS E DOZE MILÉSIMOS POR CENTO), respectivamente.

WANDERLEY DE CAMPOS JUNIOR

Wanderley de Campos Junior

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 14:08

Boa tarde,

Tenho clientes que é Distribuidora de Carnes, ela compra do frigorifico, como fica a forma de tributação do PIS/COFINS na entrada, Na venda desta mercadoria ela vende para supermercados e açougues, tenho que tributar integralmente ou ainda é suspenso?

Não entendi se na entrada é suspenso e na saída também. Liguei para cenosfico e o atendente não conseguiu esclarecer minha dúvida.

Aguardo uma ajuda.

Flavia Domingos

Flavia Domingos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 15:32

Izaque,

Não entendi assim não, mais vamos lá, juntos chegaremos a um denominador comum...rs

De acordo com a Lei 12058/09, 12350/10 e IN RFB 977/09:

*A suspensão tratada não se aplica à receita de venda a consumidor final ( paragrafo unico do art. 32 da lei 12058/09)

*É vedada a suspensão qdo for aquisição destinada a revenda.

Confere?

Flavia Domingos
[email protected]
(21) 7701-4458
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 15:49

Wanderley,

Com a introdução da Lei 12.431/2011, os atacadistas também se beneficiam da suspensão sobre receita bruta no mercado interno de carnes bovinas, suínas e de aves, cfe. transcrevo os Artigos das Leis abaixo.

Para carne bovina, Lei 12.058/2009

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).


Para carne suína e de aves, Lei 12.350/2010

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 15:57

Oi Flavia, o beneficio da Suspensão, realmente não se aplica ao Consumidor final. Por isso, nas saidas de varejistas a consumidores a tributação é normal, ou seja, 1,65% e 7,6% para Pis e cofins.

O "x" da questão aqui para Supermercados é que ao adquirir esses produtos, seus créditos do Pis e Cofins será presumido, ou seja, menor que o débito pela saída. Daí, o aumento do preço. Faça as contas.

Abraço

Izaaque

Flavia Domingos

Flavia Domingos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 16:03

Distribuidora é com suspensão...até aí eu entendi.
Agora, o q esta me deixando confusa é a revenda dessa carne. Qdo o supermercado vai revender. se ele compra de disttribuidora com suspensão, então ele tem um credito presumido e na saída, débito normal de 1,65 e 7,60% é isso?

Aaiii...rsrsrs

Flavia Domingos
[email protected]
(21) 7701-4458
Flavia Domingos

Flavia Domingos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 16:12

Ok! Izaque.

Muito Obrigada!

Só resumindo:

Da distribuidora sai com suspensão. Na entrada no supermercado , o credito é presumido (carne: 0,66% e 3,04% / suina e aves: 0,19% e 0,91%) e na saída destas, tributação normal, 1,65% e 7,60%.

Ufa! rs

Flavia Domingos
[email protected]
(21) 7701-4458
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 17:05


Estava enm cima do muro - mas pesquisando, passo a concordar com a ABRAFRIGO, que solicita a Receita Federal para o correto conceituamento de "vendas a varejo".

A norma diz: "por pessoa jurídica que revenda tais produtos" - então, entendo que os distribuidores são beneficiados pela suspenção sim.



Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).


Distribuidores de carne bovina também estarão isentos do PIS/Cofins

Num aperfeiçoamento da legislação de outubro de 2009 que disciplinou a desoneração dos frigoríficos da contribuição do PIS/Cofins solicitado pela Associação Brasileira de Frigoríficos(ABRAFRIGO) , as empresas atacadistas de carne bovina também estão desobrigadas do pagamento destes impostos, segundo disposto na Lei 12.431, de 27 de junho de 2011, que estendeu os benefícios da isenção ao setor. “Nós havíamos feito esta solicitação à Receita Federal em outubro de 2010, segundo um ofício encaminhado ao Dr. Sandro Serpa, Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, e agora vimos o nosso pedido atendido”, informa o Presidente-Executivo da ABRAFRIGO, Péricles Salazar. “É justo porque estas empresas são entrepostos comerciais atacadistas que não realizam a desossa mas de fato fazem a ligação entre a indústria e o varejo”, completa ele.

Num outro ponto a ABRAFRIGO também solicitou à Receita Federal uma melhor conceituação do que realmente é o“Consumidor Final”, na cadeia produtiva da carne. “São múltiplas as interpretações decorrentes deste conceito e em muitos casos fica difícil decidir o que está desonerado ou não”, concluiu o Presidente-Executivo da ABRAFRIGO.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 12:08

Amigos Izaaque e Adalberto bom dia, provevelmente os amigos ja tem esta solucao de consulta que a RFB nos enviou para "facilitar" nossa vida, porem ja esta dando o que falar. Em nenhum momento (eu nao vi) fala de Atacadistas e Distribuidores, das carnes, se os amigos tem um parecer e pudar nos ajudar fico grata. Segue:

SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Cofins, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Cofins passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.
Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.
Dispositivos Legais: Lei 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53;






SOLUÇÃO DE CONSULTA No 26, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 27.03.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.
Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da Cofins sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.
Dispositivos Legais: Lei 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.











SOLUÇÃO DE CONSULTA No 25, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 27.03.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO.
VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO.BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 12:51

Lisaura,

A solução de consulta acima menciona que:

- De 01/11/2009 a 27/06/2011, somente se beneficiava da suspensão nas vendas de produtos da posição 02.01 e 02.02 da NCM, as pessoas jurídicas que industrializasse produtos da posição 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

- À partir de 27/06/2011, os distribuidores e atacadistas também se beneficiam da suspensão, da venda no mercado interno de produtos das posições 02.01 e 02.02 da NCM, isso está explícito nesta parte da Solução de Consulta: A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Cofins passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.



Com as alterações trazidas pela Lei 12.431/2011, os atacadistas e distribuidores, a partir de 27/06/2011, começaram a se beneficiar da suspensão do pis e cofins na revenda de tais produtos.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 14:04

Adalberto boa tarde, então pelo visto nao mudou nada para os atacados e distribuidores, correto!, pois o que me deixou confusa foi a seguinte informação:
....não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.

sendo assim, a revenda os produtos, e apenas exemplo o supermercado que revende ao consumidor final, mas no caso os atacados contin. com o beneficio da suspensao.

Adalberto obrigada.

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 14:12

Boa Tarde Amigos

Um Acoque enquadrado no regime do Simples que revende para consumidor final tem direito a isenção do ICMS ?

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