Amigos Izaaque e Adalberto bom dia, provevelmente os amigos ja tem esta solucao de consulta que a RFB nos enviou para "facilitar" nossa vida, porem ja esta dando o que falar. Em nenhum momento (eu nao vi) fala de Atacadistas e Distribuidores, das carnes, se os amigos tem um parecer e pudar nos ajudar fico grata. Segue:
SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Cofins, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Cofins passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.
Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.
Dispositivos Legais: Lei 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53;
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 26, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 27.03.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.
Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da Cofins sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.
Dispositivos Legais: Lei 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 25, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 27.03.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO.
VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO.BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.