Boa tarde Monique,
Pesquisei e encontrei nesses termos na legislação.
RESOLUÇÃO N° 5.313, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
§ 7° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 8° o estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 7° ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.
§ 9° Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 8°.”.
Att,
Luciano