Isabela, leia este tópico, creio que vai lhe vai te orientar.
https://www.contabeis.com.br/noticias/34503/bonificacao-e-a-tributacao-do-pis-e-da-cofins/
Encontrei tambem este texto:
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. VENDA. INCIDÊNCIA.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/COFINS sobre o valor de mercado desses bens.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e art. 3º, §2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.
Atenção: Tal Solução de Consulta está diretamente relacionada ao entendimento de que o envio de mercadoria em bonificação, quando vinculado a uma operação de venda, tem uma característica de desconto, sendo tal entendimento inclusive pacificado no STJ em sede de Recurso Repetitivo:
Fonte: http://oliveiracardoso.com.br/envio-de-mercadorias-em-bonificacao-e-seu-tratamento-perante-o-pis-e-cofins-nao-cumulativos-desconto-incondicional-ou-doacao/
“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)
Consultoria Fiscal e Contábil