Eduardo,
Ganho ou perda de capital é o resultado obtido na alienação ou baixa de bens do ativo permanente na forma do disposto no art. 501 do Regulamento do Imposto de Renda. Vejamos:
Art. 501. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, na extinção, no desgaste, na obsolescência ou na exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
Essa regra trata do lucro real, mas o conceito é o mesmo para o lucro presumido, SIMPLES e pessoa física.
Portanto, para responder à sua pergunta é necessário ter em conta que o fato determinante da apuração do ganho ou perda de capital é a alienação. De acordo com § 4o do art. 128 do RIR/18, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - adjudicação;
IV - desapropriação;
V - dação em pagamento;
VI - doação;
VII - procuração em causa própria;
VIII - promessa de compra e venda;
IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e
X - contratos afins.
Quando houver entrega do veículo para quitação de parte da dívida assumida pela compra do novo, haverá dação de pagamento. Há, portanto, alienação e a obrigação de apurar o ganho ou perda de capital.