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Retorno de industrialização - CFOP 6124

Carlos Alberto da Silva

Carlos Alberto da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2019 | 16:39

Boa tarde!

Uma empresa, de MG, enviou produtos para serem industrializados em SP, para posterior revenda, após o processo de industrialização.
O industrializador emitiu uma nota fiscal de retorno, com o CFOP 6.124, totalizando o valor dos produtos e o valor da industrialização. 
A empresa que enviou a mercadoria tem direito ao crédito do PIS e COFINS no regime não cumulativo (a empresa é Lucro Real) , referente a industrialização? Neste caso como ela poderá efetuar este crédito uma vez que o industrializador totalizou o valor dos produtos + a industrialização?
Existe algum embasamento legal quanto ao direito ao crédito (mesmo que ele esteja errado em totalizar e seja necessário solicitar uma nova nota)?

Obrigado!

Carlos A.
CMMC CONTABILIDADE - Seu parceiro em MG
THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2019 | 08:36

Bom Dia Carlos, tudo bem?

nestes casos é permitido a apropriação de credtio de PIS e COFINS para industrialização por encomenda, pois a industrialização é considerada um insumo para o produto acabado.

Você somente poderá se creditar do CFOP 5.124 / 6.124 - ainda que o ICMS e o IPI sejam isentos na industrialização, o direito ao credito de PIS e COFINS é permitido.

Encomendante pode descontar créditos de PIS/Cofins sobre serviços de industrialização por encomenda
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
A pessoa jurídica encomendante pode descontar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pois esses são considerados insumos na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II.
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A pessoa jurídica encomendante pode descontar crédito da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pois esses são considerados insumos na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II.

Espero ter ajudado e bom dia 

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

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