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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de Pis e Cofins

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2019 | 16:19

Não.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2019 | 12:06

Josiane,

No regime cumulativo não há que falar em créditos. Empresa do lucro presumido está nesse regime, e, por isso, não tem direito a crédito. Perceba, no entanto, que os valores relativos ao vale-pedágio podem ser excluídos da base de cálculo. Esse direito, que existe desde o advento da Lei n. 10.209, de 2001, foi reiterado no art. 29 da Instrução Normativa 1911, de 11 de outubro de 2019:

Vejamos: 
Art. 29. Os valores recebidos a título de vale-pedágio, pelas empresas transportadoras de carga, podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).



























































Parágrafo único. Os valores de que trata o caput devem ser destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º, parágrafo único).

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