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TRIBUTOS FEDERAIS

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EXPORTAÇÃO DE SERVICOS

LUIZ FERNANDO UEHARA

Luiz Fernando Uehara

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 15:29

Amigos me ajudem por favor!

Tenho um cliente que iniciou a prestação de servicos de consultoria de marketing para um cliente situado fora do nosso pais.
Dentre os conceitos de exportação de servicos (que não é muito claro) parti do principio de que :
1 Tomador situado fora do pais
2 recebimento em moeda estrangeira
3 local de execução do servico.

Partindo desse principio, o topico 3 , por ser uma prestadora de servicos, elabora se conteudo dentro do nosso pais, com a finalidade de ingresso em nosso mercado interno, porem ainda não há uma atuação do tomador no Brasil.
O resultado mensal desse meu cliente é enviado para o tomador .


Minha pergunta é : vcs acreditam que esta operação caracteriza-se como exportação de servicos ?
Outro fato é:  se não caracterizar como exportação, eu posso tributar normalmente pelo anexo 5 do simples como receitas no mercado interno ?

Minha opinião é de que se a empresa tomadora não tem ainda abertura de negocios resultantes da prestação de servico em nosso territorio, posso considerar sim como exportação. Mas tenho duvidas, pois futuramente , dependendo da consultoria executada o tomador irá ingressar no mercado nacional.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 16:53

Boa tarde!
Fiz uma pesquisa há pouco tempo para um cliente que presta serviços em navios estrangeiros, no porto local, recebendo o pagamento do exterior, e realmente esse tema é complexo, pois a legislação fala em "resultado que se verifique no Brasil", mas não define o que é isso, tanto é que a questão está no STJ/STF.
No caso de empresa optante do Simples Nacional, o artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018 determina que:

§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso
de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo
resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)
No teu caso, enquanto não haver atuação do tomador no mercado nacional, "dá a entender" que é exportação de serviços mesmo. Mas considero interessante verificar a posição da Prefeitura, pois lançando como tal, no PGDAS-D, não será calculado o ISS.

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