x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 5.941

Retenção de PIS/COFINS/IRRF/CSLL

Luiz Voltarelli

Luiz Voltarelli

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2020 | 14:23

Boa tarde, gostaria de uma ajuda, tenho uma empresa no escritório optante pelo simples nacional que prestou serviços de vigilância e monitoramento (11.02 vigilância ou monitoramento de bens e pessoas) para uma outra pessoa jurídica de outro município no regime normal. A dúvida é a seguinte, é preciso destacar PIS/COFINS/IRRF/CSLL e INSS nesse caso? 

Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2020 | 15:11

Boa tarde!

Sobre as retenções:
IR: PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).

CRF: SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF nº 459/2004artigo 3º)

INSS: SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos IIIIII e V , na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.
OU SEJA
Somente haverá retenção do INSS caso a sua empresa se enquadre no anexo IV.

Luiz Voltarelli

Luiz Voltarelli

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 15:08

Boa Tarde, em relação as CRF tudo ok, muito obrigado pelos esclarecimentos.  Mas a empresa tomadora está pedindo para reter o INSS na fonte (11%), amparado no parágrafo § 1º, inciso II do art. 189 da IN 971/2009. Porém, na mesma IN RFB nº 971/2009. no art. 117, parágrafo único diz o seguinte:
 
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Os cnaes da empresa que prestou o serviço são:
80.20-0-01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico
80.20-0-02 - Outras atividades de serviços de segurança.
No meu entendimento não há retenção de INSS, gostaria de uma segunda opinião sobre o assunto. Obrigado

Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 15:47

Boa tarde!
Ao meu ver também não. Apenas para o anexo IV considerando que tenha cessão de mão de obra:

CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.

POREM, Analisando os cnaes da sua empresa, eles estão enquadrados no anexo III. E Atividades como a de vigilância, que pode segregar pelos anexos, deve ser respeitado o seu regime/cnae/anexo. Que no caso é III, logo > Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos IIIIII e V , na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009.

Eu não faria a retenção e mostraria a base legal para isso.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 15:48

Certeza que há 11% de INSS pq vigilância caracteriza cessão de mão-de-obra para o Anexo IX mesmo !!!

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2020 | 11:49

Bom dia!

Ainda acredito que se a empresa, de acordo com o cnae, se enquadra no anexo III, ela não deve reter não. Apenas se for anexo IV, pois a parcela de INSS n será cobrada no DAS, e sim patronal, obviamente.
Agora sobre o anexo III, é cobrado no DAS, e não faz sentido reter 11% de INSS. E nem pode.

Um artigo sobre:
Quais empresas sofrem retenção do INSS?
Somente haverá essa retenção para as empresas prestadoras de serviço que estiverem enquadradas no anexo IV do Simples Nacional. Isso porque somente esse anexo paga a cota patronal do INSS sobre a folha de pagamento. Para os demais anexos, a cota patronal do INSS está incluída na DAS. Lembrando que estamos falando da empresa prestadora ser do Simples Nacional e sofrer a retenção.
Se a empresa tomadora for do Simples Nacional e a empresa prestadora for Lucro Real ou Presumido, e o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra, haverá a retenção.
 
Em qual tipo de serviço essa retenção é devida?
Nos termos da IN 971/2009, a retenção de INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão de mão de obra no artigo 115:
Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.
Ou seja, se a empresa que tiver sendo contratada para prestar serviço disponibilizar seus funcionários de forma contínua e for do anexo IV do Simples Nacional, haverá a retenção.

Luiz Voltarelli

Luiz Voltarelli

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2020 | 14:59

Boa Tarde, então eu mandei as bases legais e expliquei a situação para a tomadora dos serviços e o entendimento deles foi igual o da Natalie Paulina, não devendo reter INSS sobre a prestação de serviços. Fui consultar também a consultoria Cenofisco que corroborou com o entendimento. Obrigado pelas respostas e esclarecimentos sobre o assunto.

Atenciosamente.
 
Luiz Voltarelli Jr
Encarregado de Departamento Fiscal na Pasqual Contabilidade e Assessoria Empresarial

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.