Boa tarde!
Ao meu ver também não. Apenas para o anexo IV considerando que tenha cessão de mão de obra:
CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.
POREM, Analisando os cnaes da sua empresa, eles estão enquadrados no anexo III. E Atividades como a de vigilância, que pode segregar pelos anexos, deve ser respeitado o seu regime/cnae/anexo. Que no caso é III, logo > Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III e V , na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009.
Eu não faria a retenção e mostraria a base legal para isso.