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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aliquota sobre serviço na área de saúde

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 07:11

Bom dia Adrilaine,

Empresas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido que exploram atividades de serviços hospitalares, para o cálculo do IRPJ e da CSLL terão alíquotas reduzidas para 8% e 12% respectivamente.

O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15º da Lei 9249/1995, que modificou a legislação sobre os dois tributos.

Conceito
Para dirimir dúvidas acerca do conceito do termo "Serviços Hospitalares" a Receita Federal publicou o Artigo 1º da IN RFB 791/2007 alterando o Artigo 27º da IN SRF 480/2004 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: (Renumerado com nova redação pela IN RFB n° 791, de 10 de dezembro de 2007)

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)


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MARIA JOSE BOY CREMASCO

Maria Jose Boy Cremasco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 13:03

Boa tarde!
NO caso de uma empresa lucro presumido na atividade de serviços de diagnostico por imagem com uso de radiação iozinante(RAIO X) , exeto tomografia.
Ésta empresa irá emitir notas não para hospitais, irá para terceiros(Unimed e clinicas) só tirará os raio x, não assinará resultado de laudos.

A minha duvida é se neste caso posso usufruir da aliquota de 16% até o faturamento acumulado de 120.000,00 .

Obrigada pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 13:28

Boa tarde Maria,

Esta empresa não explora atividades que a inclua entre as que - no conceito transcrito acima - se enquadrariam como "atividades hospitalares".

Vale dizer que não pode se beneficiar da redução dos percentuais de presunção do lucro presumido, para o cálcul do IRPJ e da CSLL.

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MARIA JOSE BOY CREMASCO

Maria Jose Boy Cremasco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 15:52

Boa tarde Sr.Saulo.
Muito grata pela sua atenção.

Então alem de eu não fazer parte de atividades hospitalares e não poder me beneficiar com a aliquota de 8% , eu tambem não posso me beneficar com a aliquota de 16%, porque eu seria uma atividade regulamentada, conforme consta no item 34 do art. 647, do Decreto nº. 3.000/1999: 34. Radiologia e radioterapia;
Estaria correto esse meu entendimento?
Restaria então a aliquota de 32%.

Obrigada

MARIA JOSE BOY CREMASCO

Maria Jose Boy Cremasco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 16:48

Obrigada Roane!
Então não nos resta outra opção de tributar a 32%.

Só para comentar com voce , nas pesquisas que fiz,encontrei que algumas empresas de diagnóstico médico por imagem (Radiologia, Tomografia, Ultra-sonografia, Ressonância Magnética, Ecocardiográfia e Dopller vascular e congêneres) sentiram lesadas por não estarem entre as de "serviços hospitalares" e recolherem com a aliquota menor.
E nesses casos que vi, ganharam esse direito.
Mas ai já é outro caso não é mesmo.. rsrsrsrs.

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