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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração de PIS e Cofins cumulativo Lucro Real

Alan

Alan

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sábado | 6 fevereiro 2010 | 13:00

bom dia pessoal
No ano de 2009 minha empresa estava sendo tributada pelo lucro presumido, agora em 2010 ela passará a ser tributada pelo lucro real, porem vamos calcular o pis e a cofins de forma cumulativa pois se trata de empresa desenvolvedora de software e tecnologia da informação. Como faço a apuração do pis e cofins e com que cod de Darf devo recolher 2172 e 8109?
Grato

Alan

Edimilson Campos Inacio

Edimilson Campos Inacio

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 08:52

Bem vindo ao Forumcontabeis Alan!

PIS cumulativo - cód 8109 alíq. 0,65%
Cofins cumulativo - cód. 2172 alíq. 3,00%


PS: Cuidado para não ferir as regras do forum. Pesquise antes de perguntar.

Edimilson Campos Inacio
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 06:50

Bom dia Vanessa,

Clique na palavra "Downloads" no canto superior direito desta página.

Ao fazer isto será apresentada uma nova tela com todas as mensagens que possuem arquivos em anexo para downloads.

Basta localizar o arquivo que procura e fazer o download desejado.

...

Ricardo Lessa

Ricardo Lessa

Iniciante DIVISÃO 2
há 13 anos Sábado | 28 agosto 2010 | 20:20

Olá pessoal, sou iniciante no mundo contábil, mas confesso ser muito interessado por essa profissão.
Fiquei em dúvida ao resolver um exercício proposto em sala de aula e gostaria de obter uma ajuda de vocês.

" A Empresa X é uma é uma empresa de capital fechado e optou pela tributação no Lucro Real com os impostos incidentes sobre vendas cumulativos de PIS 0,65%, COFINS 3% e ICMS 17%, sendo o IRPJ de 15% e CSLL 12%"

Pergunta: Obtive um lucro no final do mês de maio de R$ 18.771,00, como calcular o IRPJ e a CSLL de maio a ser pago em 30/06?

Desde já, agradeço a todos por quaisquer observações.

Ricardo Lessa

Ricardo Santos

Ricardo Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 09:24

Saulo,


acho que entendi o contrário no texto da Receita Federal onde se lê:

"Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

de prestação de serviços de telecomunicações;

de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF nº 26/2004);

de venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops);

de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;

auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: "




neste caso, estas receitas acima estariam FORA do regime de incidência da não cumulatividade?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 14:05

Boa tarde Ricardo,

Exatamente!

Regra geral:
Todas em empresas optantes pelo Lucro Real por Estimativa ou Trimestral, são obrigados a calcular o PIS e a COFINS sobre suas receitas no regime Não-Cumulativo.

Excessão a Regra Geral:
Mesmo sendo tributadas pelo Lucro Real, as receitas decorrentes das atividades que você elencou (acima) deverão ser submetidas a incidência do PIS e da COFINS pelo regime Cumulativo.

Nota
Isto significa dizer que podem existir empresas tributadas pelo Lucro Real que deverão apurar o PIS e a COFINS no regime Não-Cumulativo para algumas receitas e outras pelo regime Cumulativo.

Já as empresas tributadas pelo Lucro Presumido só poderão calcular estas duas contribuições no regime Cumulativo.

É o caso de sua empresa.

...

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