Bom dia aos caros Colegas Contadores.
Tivemos alguns casos semelhantes aqui no nosso escritório.
De fato, nesses casos é importante considerar a impetração do mandado de segurança para a garantia da adesão ao simples nacional.
Contudo, faço alguns apontamentos que considero de suma importância.
Primeiro, se surgirem débitos fiscais em decorrência do "desenquadramento" da empresa no simples nacional, os colegas devem impugnar os lançamentos dentro do prazo legal. Digo isso porque a impugnação administrativa ao lançamento de tributos é a uma das únicas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera administrativa.
No escritório, tenho me deparado com impugnações ao indeferimento de Adesão ao Simples, mas não ao lançamento do tributo que gerou o apontamento. Nessa situação, se o processo administrativo demorar, você terá graves problemas no mês de janeiro de cada ano.
Segundo, deve-se buscar ter atenção ao contrato social da empresa. Deparei-me com muitos casos em que a impugnação foi indeferida por falta de legitimidade do impugnante em razão de não constar assinatura, em conjunto, dos sócios no instrumento mandatário.
Terceiro, não parcelem apontamentos oriundo de lançamentos de tributos que estão em prazo para impugnação, quando são eles extintos pelo pagamento. Também me deparo frequentemente com essa situação. Se o cliente pagou o tributo e mesmo assim surgiu o apontamento, é de rigor a impugnação administrativa, pois esta tem efeitos suspensivos.
O colega Leonardo Ferreira de Oliveira fez os seguintes questionamentos: "Uma pergunta que faço aos colegas , uma vez com processo de impugnação em andamento eu posso continuar apurando como simples , gerando o Pgdas
tudo certinho . Minha pergunta é tambem teria que enviar as obrigações
acessórias como se Lucro Presumido fosse ? Alguém poderia me ajudar com essa duvida ?"
Sim, Leonardo, desde que a impugnação diga respeito ao lançamento do tributo. Se você impugnou somente o ato de indeferimento de Adesão ao Simples Nacional, você terá problemas, porque essa espécie de impugnação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao contrário da impugnação ao lançamento, que suspende.
Aliás, o Sistema de Atendimento Virtual (ou Solução de Atendimento Virtual-SAV) do Município de São Paulo permite ao contribuinte impugnar lançamentos, atos de indeferimento de adesão ao Simples nacional, entre outros atos administrativos. Por essa razão, quando você for impugnar o ato de indeferimento de adesão com base em algum apontamento fiscal existente, impugna também o lançamento do tributo, pois nesta hipótese é que haverá a suspensão, o que gerará o direito à manutenção do contribuinte no Simples Nacional.
Sempre orientamos a gerar as obrigações acessórias pelo lucro presumido quando os crédito tributários não estiverem suspensos, para evitar possíveis autos de infrações.
Por fim, é sempre importante contar com um advogado tributarista para assessoramento jurídico.
É isso.
Grande abraço aos colegas.
Podem contar comigo para o que precisar.
Wesley Silva Correia
Advogado Tributarista
@Oculto
@Oculto
@Oculto
Oculto