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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis E Cofins ST - DARF

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 10:32

Bom dia a Todos do Forum Contabeis!!!
Confesso que visito pouco essa sala da Legislação Federal, porem tenho otimas referencias aos participantes ativos, por suas respostas rapidas e de muita qualidade.
Mas vamos ao que interessa...

Tenho um cliente que faz venda de Motos, ele importa e revende, isso significa que a empresa é equiparada a Industria, e conforme a MP nº 2.158-35/2001 em seu artigo 43, diz a respeito da substituição tributaria do PIS E COFINS, que deverá ter a incidencia do imposto nas vendas das mercadorias que o artigo descreve.
Para recolher esse imposto como faço para calcular???
Seria a mesma forma do PIS e COFINS normal?? Com as mesmas aliquota??? Ou tem outra aliquota????
Em qual codigo de DARF eu recolho o PIS E COFINS ST ???

Aguardo resposta com certa urgencia!!!
obrigado

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Rogério

Rogério

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 14:52

Olá Victor

Substituição Tributária do Pis e Cofins

CIGARROS: Os cigarros estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins por substituição tributária.

As bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente. Conforme Art. 5º da Lei 12024/2009

VEÍCULOS: Os veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos.

A base de cálculo será calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.

As receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins recolhem, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%). Conforme a Lei nº 10.637/2002- Art 8º -VII - b e Lei nº 10.833/ 2003 Art. 10º- VII - b.

Recolhimento de forma centralizada, na matriz da pessoa jurídica.

PIS/PASEP DARF código 8496 -PIS - Substituição Tributária de Veículos

COFINS DARF código 8645 - COFINS substituição tributária veículos.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 15:45

Rogerio, Obrigado!!!
Mas essa cobrança devo cobrar a parte..... e não acrescentar os valores na nota fiscal conjulgado com o todo, e resultando o valor total da nota não é???

Muito obrigado pela sua explicação!!! Show de bola!!

"God Our Hope, Our Salvation"
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