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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS MATRIZ E FILIAL (PIS, COFINS, IR E CSSL)

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2020 | 09:51

De acordo com o artigo 15 a Lei 9779 de 19 de janeiro de 1999, abaixo mencionado, os pagamentos dos seguintes tributos e contribuições federais administrados pela SRF passam a ser efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada pela matriz da empresa.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2020 | 09:59

Julio Cesar Ferreira

E quando houver transferência entre matriz e filial, serão devidos tais impostos ?
Conceito Tributário de Transferências de Mercadorias Entre Matriz e Filiais
José Carlos Braga Monteiro
Saiba o que gera ou não crédito tributário nessa operação
Devemos inicialmente considerar como transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa).
Nas transferências de mercadorias entre matriz e filiais ou entre filiais, cabem algumas observações. A primeira delas diz respeito ao fato de não se caracterizar como venda (transferência de propriedade), uma vez que continua de propriedade da empresa. Outra questão é que havendo despesas de fretes nessas transferências, esses valores não darão direito a crédito de PIS e COFINS, pois não decorrerão de venda.
Quando a transferência é de natureza interna é promovida por produtor, estabelecimento industrial ou comercial. Nos casos em que a matriz centraliza as compras, há uma maior frequência de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa.
De acordo com a legislação de ICMS de cada Estado, considerando a não-cumulatividade do ICMS, ocorrendo transferência de mercadoria tributada e não sendo os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o ICMS destacado na Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente poderá ser utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria.
Como a transferência de mercadorias entre matriz e filiais ou entre filiais não se trata de venda de mercadorias com transferência de propriedade, não há que se falar em tributação de PISCOFINSIRPJ e CSLL. Também não gera crédito de PIS e COFINS os recebimentos de mercadorias em transferência.
Por fim, cabe mencionar que as despesas de fretes decorrentes de transferências entre matriz e filiais, bem como as entre Filiais, como regra, não geram direito a crédito de PIS e COFINS para as empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, em relação às receitas sujeitas a não cumulatividade.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/transferencias-de-mercadorias-matriz-filial-conceito-tributario.htm

Coordenador Fiscal Tributário
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