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NOTA FISCAL EMITIDA POR EMPRESA DE INTERNET

VICTOR RODRIGUES

Victor Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 09:14

A instituição de dois modelos de documento fiscal para as prestações de serviços de comunicação – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, demonstra a intenção do legislador em distinguir também seus conceitos.

O conceito legal de telecomunicação no Brasil é dado pelo §1º do art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997: “Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”

Assim, a telecomunicação estende o alcance normal da comunicação, sendo uma forma especializada pelo meio, pois que se utiliza de fio, rádio e outros processos eletromagnéticos.

Portanto, e considerando ainda que, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, tanto o Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), CNAE 6110-8/01, quanto o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), CNAE 6110-8/03, estão classificados na divisão relativa a Telecomunicações, fica evidenciado que o documento fiscal adequado para esses serviços é a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

​VICTOR RODRIGUES|TÉCNICO CONTÁBIL
Gerente Tributário
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