Ana Paula Costa de Souza
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Administrativo Prezados, bom dia.
Gostaria de uma ajuda de especialistas sobre IRRF sobre serviços prestados (que possuem IRRF).
Eu sempre usei como fato gerador do IRRF a data de emissão da nota fiscal, porém ontem conversando com um colega ele me explicou que não necessáriamente eu preciso da nota fiscal, se eu tiver um lançamento contábil eu posso usar ele como base. Ou também o pagamento da nota. O que ocorrer primeiro.
Mediante esse problema da pandemia, existe a possibilidade de termos dois cenários onde eu trabalho
1 - Receber a nota dentro do mês e assim calcular o IR porém o vencimento o nosso fornecedor deixará para um prazo mais estendido. Até ai teremos um cenário correto. Faço a retenção do IR e deixo o PCC para quando efetuar o pagamento.
2 - Não receber a nota dentro do mês, mesmo o serviço sendo prestado. Ou seja, o fornecedor continuará prestando o serviço, porém só iremos receber a nota daqui uns 3 meses. Nesse caso, não sei como proceder, pois:
* o serviço continua sendo prestado
* haverá um lançamento (contábil) - logo eu teria que efetuar a retenção do IRRF
* a nota só será emitida posteriormente pelo fornecedor.
Haverá uma divergência quando informamos isso para a Receita. Pois quando ele informar esse IRRF eu já terei informando meses antes o recolhimento.
Podem me ajudar de uma maneira clara. Já pesquisei no art. 38 da RIR/99 e no PN CST 121/73... ,as não ficou claro pra mim.