Oi, Carina!
Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro PresumidoO artigo 516 do RIR/1999 determina que "a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido".As pessoas jurídicas que se dedicavam à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil, eram impedidas de optarem pelo lucro presumido. Mas, com a edição da Lei nº 9.718/98, a partir de 1º de janeiro de 1999, estendeu-se a essas pessoas jurídicas a possibilidade de opção por essa modalidade de tributação.Para esses casos, a base de cálculo do imposto de renda consubstancia-se no percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração, sendo sua alíquota de 15%, (quinze por cento), conforme artigo 541 do RIR/1999. De forma simplificada, pode-se aplicar a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) sobre a receita bruta da empresa.Considera-se receita bruta das pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporações imobiliárias, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (artigo 227 do RIR/1999, artigo 30 da Lei nº 8.981/95 e art. 2º da Lei nº 9430/96).No regime tributário do lucro presumido, não se permite a inclusão de receitas e despesas de outras atividades, as quais, se existentes, deverão ser segregadas. Da receita bruta serão excluídas, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 5º da IN 257/2002) e nela também não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos produtos seja mero depositário.Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (artigo 526 do RIR/1999).No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.Vejamos o seguinte exemplo de determinação do lucro presumido e do cálculo do imposto:[table]CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – LUCRO PRESUMIDO1. Receita BrutaVenda de Unidade ImobiliáriaR$ 1.000.000,002. Deduções:(-) Descontos Concedidos
(-) Tributos não cumulativos e Retidos
TOTALR$ 80.000,00
R$ 70.000,00
R$ 150.000,003. Receita Bruta Tributável (RBT)R$ 850.000,004. Base de Cálculo / Lucro PresumidoRBT x 32% (alíquota)R$ 272.000,005. IRPJBase de Cálculo x 15% (alíquota)R$ 40.800,006. AdicionalParcela da BC excedente a R$ 20.000,00 (R$ 252.000,00) x 10% (alíquota)R$ 25.200,00Imposto Devido (IRPJ + Adicionais)R$ 66.000,00