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Retenção de Inss

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 20 fevereiro 2010 | 14:14

Boa tarde Edivalda,

A despeito de você não ter informado as atividades da empresa em questão, tenha em conta que a partir de 01/01/2009 estão sujeitas a incidência do INSS a razão de 11% sobre cessão de mão-de-obra, apenas as empresas tributadas na forma do Anexo IV, ou seja, as que exploram as atividades de:

1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação

Nota
- A aplicação do acima exposto se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II da Instrução Normativa em questão.

É o que se lê nos incisos e parágrafos do Artigo 274-C da IN SRP 03/2005 com redação dada pela IN RFB 938/2009 que:

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)


...

FABIANO FERNANDES DA LUZ

Fabiano Fernandes da Luz

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 21 fevereiro 2010 | 11:21

Bom dia edivalda!

A empresa optante pelo simples nacional o tomador de serviço não poder reter o inss de a cordo com a lei LC 123/2006,só em caso da empresa ter sua tributação normal ai sim e retido os 11% podendo ser restituido,a cada fim de exercio com requerimento protocolado na RFB,com todas as copias das nota fiscais com inss destacado.
espero ter ajudado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 21 fevereiro 2010 | 14:15

Boa tarde,

Em tempo:

O disposto no Artigo 274-C da IN SRP 03/2005 acerca do assunto, foi revogado e ratificado pelos §§ e incisos do Artigo 191º da IN RFB 191/2009 cuja integra se lê:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


Vale dizer que a regra disposta na minha resposta primeira não mudou, está agora sob a égide de outro dispositivo legal que revogou o anteriormente citado.

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RONALDO GERALDO DE CASTRO

Ronaldo Geraldo de Castro

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 23:33

Colegas,

TEnho um cliente, optante pelo simples, que emtia as notas fiscais com a retençao dos 11%
Todavia, a partir de junho, mesmo constando na nota fiscal a retenção, o tomador pagou o valor integral
Sem ter a informação do valor recebido pela empresa, nos aprouvemos do credito de 11 nas gfip
somente agora, no fechamento do exercicio, fomos infomados que nao houve a retençao desde junho 2009
as gfipes foram informadas com retençao, mas como o credito é muito alto, ainda nao deu para fazer nenhum recolhimento
pergunto
para acertar o procedimento, devo informar nova gfip, cancelando a anterior, isto geraria a muta de 500,00 por mes? note-se que sao mais de 9 meses.
como pagar esta multa? ela sai automaticamento no ato da transmissao de nova gfip?
tenho como fazer um retificação, para evitar esta penalidade?
obrigado a todos

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2010 | 11:56

Saulo Bom Dia para vc e para todos !
Vou aproveitar seu comentário e se puder me ajudem!
O que exsatamente significa esse parágrafo?
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Exemplo se uma empresa que presta serviços mediante cessão de mão obra ou ela é tributada pelo anexo IV ou é excluída do simples é isso? Se for tributada pelo anexo III não pode ser simples????
Obrigada

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 fevereiro 2010 | 17:54

Boa tarde Sandra,

O dispositivo em questão significa que a partir desde 1º de Janeiro do ano passado (2009) de não podem prestar serviços mediante a cessão de mão-de-obra, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas às alíquotas das tabelas dos Anexos III e V.

Ou seja, desde 01/01/2009 só as empresas optante pelo Simples Nacional que estão sujeitas ao Anexo IV (veja as atividades abaixo), poderão prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra.

Anexo IV
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

- serviço de vigilância, limpeza ou conservação


As sujeitas aos Anexos III e V estão desde aquela época proibidas de prestarem serviços com cessão de mão-de-obra, se o fizerem estão sujeitas a exclusão do sistema.

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FABIANO FERNANDES DA LUZ

Fabiano Fernandes da Luz

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 28 fevereiro 2010 | 08:58

Bom dia Ronaldo de acordo com sua pergunta NO FECHAMENTO, O SEFIP GERA UM BACK UP COM OS DADOS EXISTENTES NO MOMENTO EXATO QUE ANTECEDE O FECHAMENTO. É CONVENIENTE GUARDÁ-LO PELO PRAZO EM QUE PODE SER NECESSÁRIA UMA RETIFICAÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PELA NOVA SISTEMÁTICA DE RETIFICAÇÃO, É NECESSÁRIO O REENVIO DO ARQUIVO COM TODOS OS DADOS CONTIDOS NO ARQUIVO ANTERIOR (A RETIFICAR), COM AS INFORMAÇÕES CORRETAS.

Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 17:44

Saulo,

Boa tarde.

Me faz um esclarecimento com relação à dúvida levantada pela Sandra, tenho um cliente que presta serviços de motoboy, com locação de mão de obra, isto é, ele fica a disposição da Empresa contratada o dia todo. Então o meu cliente não pode ser enquadrado no Simples Nacional?
Desde já agradeço

Loren
Contadora
[email protected]

"Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência." (Henry Ford)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 06:49

Bom dia Loreny,

Exatamente!

Desde 01/01/2009 a cessão de mão-de-obra exercida por empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas pelos Anexos III e V sujeitam-nas a exclusão do sistema.

É o que dispõe o § 2º, Artigo 191º da IN RFB 971/2009

Antes de tomar qualquer atitude acerca do assunto, leia atentamente o que dizem os juristas acerca da definição e conceito do termo "mão-de-obra".

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SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 08:43

Bom dia Saulo e Demais colegas

Saulo: quero lhe agradecer pela enorme colaboração que vc sempre nos dá e que muito tem ajudado a todos deste fórum. Suas respostas são claras, fundamentas e ainda completadas por algum artigo, solução de consulta, etc.
Agradeço a Deus por sua existência!
Um abraço

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 13:09

Olá Saulo,

Agradeço a colaboração. è muito importante termos este fórum com quem possamos trocar idéias e esclarecer nossas dúvidas. Que Deus abençoe a você e a todos que tiveram esta iniciativa.


Forte abraço

Loren

Loren
Contadora
[email protected]

"Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência." (Henry Ford)
REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 19 dezembro 2010 | 15:31

Boa tarde, Saulo!

Aproveitando segue:

Solução de Consulta nº 53, de 25 de junho de 2010.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
Solução de consulta nº 53, de 25 de junho de 2010.
Simples Nacional - RETENÇÃO DE 11%. SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao
instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante
empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da
retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e sua tributação ocorre na forma do Anexo
III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A prestação de serviço pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mãode-
obra veda o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.
A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se
presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se
eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar....


Desculpe mas estou confusa, afinal, prestador de serviços de pintura pode ou não ser do anexo III....tem retenção ou não.....pode ser escluido do Simples como?

Minha empresa faz pinturas, coloca pisos, reformas pequenas em geral, em escolas, creches, etc...contrata um a três autônomos.....então mediante disso, qual o anexo correto que devo usar, como não se vedada a opção para o simples, reter ou não reter s/ nf, para que serve a IE, já que minha nf é eletronica da prefeitura de SP.....

Grata, se alguém puder me ajudar....

Regina H. A.

Deus seja sempre Louvado!!!

Regina H. A.
MARI NELI DOS ANJOS

Mari Neli dos Anjos

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 10:23

Bom dia caros colegas!
Necessito muito de um esclarecimento com relação à cessão de mão-de-obra, espero que possam me ajudar.
Uma empresa optante prestadora de serviços de engenharia de dutos, na qual todo serviço é realizado pelo proprio sócio, deve reter o INSS sobre o valor total da nota ou sobre uma porcentagem?
Podem me dar um esclarecimento sobre o termo "cessão de mão-de-obra".

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 13:32

Mari,

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dê uma lida no Capítulo VIII, a partir do Art. 112 da IN RFB 971/2009, tenho certeza que atenderá as suas expectativas.

Mas, se ainda restar dúvidas, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 20:59

Daniele,

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Art. 18

5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

...

Fonte: LC 123/2006


Lei 8.212, art. 22 abaixo:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave
.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.


Portanto, as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, deverão recolher os impostos mencionados no Art. 22 da Lei 8.212/91.


Att.
Adalberto


Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Gustavo Márcio Gonçalves de Oliveira

Gustavo Márcio Gonçalves de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Trainee
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 11:04

Bom dia!

A empresa que dou assistência é uma Construtora, foi contratado um plano de saúde para seus funcionários junto a uma cooperativa de saúde,

Pergunto se somos obrigados a recolher os 15% sobre os 30% do valor total da fatura, ou se existe alguma isenção ou liminar concedendo esta isenção para empresas de construção civil.

Solicito que seja colocado o embasamento jurídico na resposta.

Agradeço,

Abraços

Gustavo Oliveira
Resp Adm Fnanceiro - Trainee

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